Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO, QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SUSTENTANDO A LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. O recorrente alega que atirou na vítima porque imaginou que ela teria puxado uma arma e que iria atirar contra ele, o que o fez agir em legítima defesa putativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se a ação do recorrente foi em legítima defesa putativa, e se seria caso de sua absolvição sumária.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A legítima defesa vem prevista no art. 25 do CP, enquanto as descriminantes putativas têm previsão no art. 20, § 1º, do CP.4. A legítima defesa é uma justificante que exclui a ilicitude da conduta do agente que atua com o fim de repelir agressão injusta, atual ou iminente; ela se torna um erro quanto aos pressupostos fáticos quando a pessoa age imaginando sofrer uma agressão injusta; todavia, esse cenário não se apresenta na realidade, sendo fruto da imaginação daquele que praticou a ação.5. No caso, ainda que a vítima seja conhecida como violenta, não há elementos suficientes a levarem à conclusão de que o recorrente agiu em legítima defesa putativa. Os elementos dos autos, nesse momento, não são indenes de dúvida quanto à existência de uma descriminante putativa, suficiente para a absolvição do recorrente, sendo necessário manter sua pronúncia e a melhor elucidação do caso no Plenário do Júri.IV. DISPOSITIVO E TESE.5.Recurso Desprovido.
Recurso Desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Gamaliel Seme Scaff
Composição: Gamaliel Seme Scaff (presidente); Adalberto Jorge Xisto Pereira; Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Mario Nini Azzolini; Telmo Cherem; Sergio Luiz Patitucci (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Fernando Antonio Prazeres
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.