Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA GRAVE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 90 DIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Bataguassu contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por Antonio Carlos de Souza, determinando a internação compulsória de seu filho, Rafael Ferreira de Souza, portador de transtorno mental relacionado ao uso de substâncias psicoativas (CID F19.24), em razão de grave quadro de dependência química e descontrole psíquico. A sentença fixou a responsabilidade solidária do Município e do Estado de Mato Grosso do Sul pelo custeio da internação e honorários advocatícios em favor do FUNADEP no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova requerida; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a decretação de internação compulsória; (iii) estabelecer se é aplicável o prazo máximo de 90 dias previsto na Lei 11.343/2006 às internações compulsórias determinadas judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento do juiz, especialmente diante de laudo médico circunstanciado e parecer técnico favorável do NAT, não impugnados tecnicamente pelo apelante. A internação compulsória está devidamente fundamentada em laudo médico que atesta a gravidade do transtorno, a recusa do paciente em aderir ao tratamento ambulatorial e os riscos à própria integridade e à de terceiros, preenchendo os requisitos dos arts. 4º e 6º da Lei 10.216/2001. O prazo máximo de 90 dias previsto no art. 23-A, § 5º, III, da Lei 11.343/2006 aplica-se exclusivamente às internações involuntárias realizadas administrativamente, não se estendendo às internações compulsórias determinadas judicialmente, que se submetem à disciplina da Lei 10.216/2001. A responsabilidade dos entes federativos na prestação de serviços de saúde é solidária, conforme fixado pelo STF no Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178), sendo legítima a condenação conjunta do Município e do Estado ao custeio da internação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide é válido quando o acervo probatório já permite a formação do convencimento judicial. Laudo médico circunstanciado que atesta a gravidade do quadro e a ineficácia dos meios extra-hospitalares supre os requisitos da Lei 10.216/2001 para internação compulsória. O prazo de 90 dias previsto na Lei 11.343/2006 não se aplica às internações compulsórias judiciais. A responsabilidade dos entes federativos nas ações de saúde é solidária, nos termos do Tema 793 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 355, I, 1.009, 1.010, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, e 85, § 11; Lei 10.216/2001, arts. 4º, 6º e 8º, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 23-A, § 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793). TJMS, Apelação Cível n. 0800722-04.2019.8.12.0041, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 19/12/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800951-78.2024.8.12.0011, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 16/12/2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
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