Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA CHAMADA AO POLO PASSIVO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – NULIDADE - EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - RECURSO PROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de Agravo Interno interposto por SISTEMA INTEGRADO DE RÁDIO LTDA contra decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0762641-05.2023.8.18.0000 interposto pelo ora agravante contra RÔMULO PAULO CORDÃO, ora agravado/apelante. Na decisão recorrida (ID 19536970), fora indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão que conheceu do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante KALOR PRODUCOES PROPAGANDA E MARKETING LTDA – ME, no polo passivo da ação de origem. O agravante em suas razões recursais requereu a reforma da decisão, alegando a nulidade da decisão por ausência de citação previa e ausência dos requisitos legais indispensáveis para a desconsideração da personalidade. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Insurge-se o agravante sobre a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão que conheceu do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante KALOR PRODUCOES PROPAGANDA E MARKETING LTDA – ME, no polo passivo da ação de origem. O agravante afirmou que não foi citado anteriormente à decisão que desconsiderou a personalidade jurídica e determinou sua inclusão no polo passivo da ação de origem, alegando a existência de ofensa ao contraditório e ampla defesa, bem como, que não estão configurados os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam: abuso da personalidade jurídica caracterizada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC). Com razão o agravante. In casu, o agravante alega que não foi intimado/citada previamente da instauração do IDPJ, oportunidade em que poderia apresentar a sua manifestação. Conforme documentação anexa, o Magistrado a quo somente intimou o agravante, após a decisão agravada que conheceu do incidente para desconsiderar a personalidade jurídica e determinar a inclusão do recorrente no polo passivo da execução. É certo que a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica visa preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, para assegurar à pessoa estranha à lide o direito à defesa ao ser incluída em processo que, em princípio, não lhe diz respeito. A pessoa instada a vir compor a demanda que não integrou desde o princípio, tem o direito de se defender de tal inclusão, para se defender e produzir as provas que entender necessárias para demonstrar o erro do chamado. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de exceção, tanto que devem ser observados certos requisitos, entre os quais a inequívoca citação pessoal dos sócios para manifestação, antes de determinada a desconsideração (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LIV, e CPC, artigos 135 e 136), como forma de assegurar a concretização dos princípios constitucionais mais importantes do ordenamento jurídico: ampla defesa e contraditório. No caso retratado nos autos, não há citação prévia do agravante, a permitir que o Juiz a quo decida o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como se fez. Neste sentido é a jurisprudência do eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inadmissibilidade. Não comunicação da interposição do recurso ao juízo de origem. Desnecessidade. Autos eletrônicos. Providência facultativa. Exegese do art. 1.018, caput e §§ 2º e 3º. Recurso admissível. Preliminar rejeitada. Mérito. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pretensão de inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da execução, sob a alegação de sucessão empresarial fraudulenta. Nulidade da citação. Ocorrência. Ato direcionado à empresa executada e aperfeiçoado na pessoa do seu sócio, que não é sócio da requerida, cuja inclusão no polo passivo se pretende. Ausência da necessária citação da empresa requerida. Art. 135 do NCPC. Decisão anulada. Citação suprida, contudo, pelo comparecimento espontâneo da requerida nos autos de origem. Devolução do prazo para apresentação de defesa. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2166530-62.2020.8.26.0000; Relator: Tasso Duarte de Melo; 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020) Vê-se, pois, que resta evidenciado a verossimilhança da alegação do pedido de concessão do efeito suspensivo, visando a suspensão dos efeitos da Decisão que conheceu do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante KALOR PRODUÇÕES PROPAGANDA E MARKETING LTDA – ME, no polo passivo da ação de origem. Quanto ao risco de dano irreparável e de difícil reparação, também se vislumbra na espécie, na medida em que não conceder imediatamente a gratuidade pretendida, causar prejuízos a empresa agravante. Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO interposto, para, no mérito e reconsiderando o entendimento monocrático firmado liminarmente pelo anterior Relator, DEFERIR o pedido de efeito suspensivo formulado nas razões do Agravo de Instrumento em epígrafe, suspendendo os efeitos da Decisão singular que conheceu do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante KALOR PRODUÇÕES PROPAGANDA E MARKETING LTDA – ME, no polo passivo da ação de origem. OFICIE-SE, com urgência, ao e. Magistrado de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, informando-lhe acerca desta Decisão para a adoção das medidas necessária para imediato cumprimento. INTIME-SE o agravado para, além de cientificá-lo deste ato decisório. INTIME-SE a parte agravante. Transcorrendo o prazo legal sem manifestação, certifique-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento do recurso principal. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de novembro de 2025.
Recurso provido
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.