Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. MORTE DO MOTOCICLISTA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DOS GENITORES. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE EVIDENCIA O DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA EXISTENTE NA VIA EM QUE TRAFEGAVA A VÍTIMA. ÔNIBUS QUE TRANSITAVA EM VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE NÃO IMPLICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONDUTOR DE VEÍCULO DE MAIOR PORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA DO MOTORISTA DO COLETIVO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 2. A prova pericial produzida em juízo, corroborada pelo laudo pericial criminal, pelos registros fotográficos e pelos demais elementos probatórios, evidencia que o motociclista ingressou em cruzamento sinalizado com parada obrigatória sem deter ou reduzir adequadamente a marcha, circunstância que, aliada à violência do impacto, revela inobservância dos deveres de cautela previstos nos artigos 44 e 208 do Código de Trânsito Brasileiro e constitui a causa determinante do sinistro. 3. A regra prevista no artigo 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo a qual os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores, não institui responsabilidade objetiva nem dispensa a apuração do nexo causal e da conduta culposa dos envolvidos, devendo ser interpretada sistematicamente com as demais normas de circulação e segurança viária. Ausente prova de conduta culposa juridicamente relevante do condutor do coletivo, que trafegava em via preferencial, não há fundamento para lhe atribuir responsabilidade pelo evento. 4. A culpa concorrente, prevista no artigo 945 do Código Civil, exige demonstração de que a conduta culposa de ambas as partes tenha contribuído causalmente para o resultado danoso. Comprovado que o desrespeito à sinalização de parada obrigatória pelo motociclista constituiu fator causal exclusivo do acidente, sem demonstração de contribuição culposa do condutor do ônibus, configura-se a culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar.
RECURSO IMPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
31ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luís Fernando Nishi
Composição: Luís Fernando Nishi (presidente); Adilson de Araújo; Antonio Rigolin; Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade; Rosangela Maria Telles; Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Antonio Rigolin · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.