Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO NÃO FORMALIZADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a inexistência da relação jurídica contratual, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, com fixação de juros e correção monetária, além da inversão dos ônus sucumbenciais. O banco embargante alegou omissões e contradições relativas à ausência de má-fé, compensação de valores, critérios de correção monetária e fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para autorizar a restituição em dobro; (ii) estabelecer se o acórdão omitiu-se quanto à compensação de valores eventualmente creditados; (iii) verificar se houve omissão na aplicação da taxa Selic para fins de juros legais e correção monetária; e (iv) examinar se a fixação dos honorários advocatícios comporta rediscussão em sede de embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação do acórdão embargado deixa claro que a restituição em dobro foi determinada com base na constatação de má-fé do banco, ante a ausência de comprovação da contratação e do repasse, inexistindo omissão quanto ao requisito legal previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Não se verifica omissão quanto à compensação de valores, pois o acórdão reconheceu expressamente a ausência de prova do repasse bancário à parte autora, inviabilizando qualquer compensação de crédito. A alegação referente à fixação dos honorários advocatícios não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo vedado o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. Constatada omissão quanto à correta aplicação dos critérios de atualização dos valores devidos, sendo necessário adequar o julgado ao entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795.982/SP, para determinar a incidência da taxa Selic como juros legais, deduzido o IPCA aplicado como índice de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: A repetição em dobro do indébito é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor, configurada pela ausência de contratação válida e de repasse de valores ao consumidor. A compensação de valores em ações de inexistência de relação contratual exige prova inequívoca do crédito em favor do consumidor, sob pena de indeferimento. A fixação dos honorários advocatícios não pode ser rediscutida por meio de embargos de declaração, salvo se configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os juros legais devem seguir a taxa Selic, deduzido o IPCA aplicado como índice de correção monetária, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 932, V, a; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial, j. 22.02.2023; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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