Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. A defesa requer: (i) a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (ii) a redução ou afastamento da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica. O Ministério Público Superior opinou pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para aplicação da minorante. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, notadamente a não dedicação a atividades criminosas, a autorizar o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado; e (ii) saber se a pena de multa pode ser reduzida ou afastada em razão da alegada condição econômica do apelante. III. Razões de decidir A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, a apreensão de 53 (cinquenta e três) pedras de crack fracionadas e prontas para comercialização, significativa quantia em dinheiro trocado e cartões magnéticos em nome de terceiros evidencia a habitualidade e a dedicação à atividade criminosa, afastando a incidência da minorante, conforme jurisprudência do STF. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e possui imposição cumulativa à pena privativa de liberdade. A alegada hipossuficiência econômica não autoriza sua exclusão, podendo eventual flexibilização ocorrer na fase de execução, nos termos do art. 49 do CP. Inviável o afastamento ou a desconsideração da sanção pecuniária, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença condenatória. Julgamento em parcial dissonância com o PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. Tese de julgamento: “1. A apreensão de significativa quantidade de entorpecentes fracionados, associada à posse de numerário trocado e objetos indicativos de mercancia, evidencia a dedicação à atividade criminosa e afasta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de imposição obrigatória e não pode ser afastada em razão da alegada hipossuficiência econômica do condenado.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40; CP, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.313-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.08.2021; STF, HC 232.578-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 02.02.2024; STF, HC 209.928-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19.04.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000114-25.2015.8.18.0037 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
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