Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ENCARGOS LEGAIS. TAXA SELIC. LEI NOVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por seguradora em face de acórdão que, em embargos de declaração anteriores, havia fixado o termo inicial da correção monetária de indenização securitária por invalidez desde a data da celebração do contrato de seguro. A embargante alega contradição quanto ao termo inicial da correção monetária, sustentando “bis in idem” pela existência de atualização anual do capital segurado. Alega também omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu a Taxa Selic como índice único para juros de mora e correção monetária em dívidas civis. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber:2.1. se a correção monetária desde a data da contratação do seguro implica “bis in idem” com a atualização anual do capital segurado; e2.2. se a Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406, do Código Civil para fixar a Taxa Selic, deve ser aplicada sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há contradição na fixação da correção monetária desde a data da contratação do seguro. O critério está consolidado na Súmula 632, do Superior Tribunal de Justiça. Não se confunde com a atualização anual do capital segurado, o que afasta o “bis in idem” e o enriquecimento ilícito do beneficiário.3.2. A Lei nº 14.905/2024, que estabelece a Taxa Selic como índice único para juros de mora e correção monetária nas dívidas civis, é norma de ordem pública e processual. A sua aplicação é cabível em sede de embargos de declaração e deve observar a vigência da nova lei. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento:"1. Em contrato de seguro de vida, a correção monetária sobre a indenização securitária incide desde a data da contratação, nos termos da Súmula 632, do Superior Tribunal de Justiça, não caracterizando “bis in idem” com a atualização anual do capital segurado. 2. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406, do Código Civil para fixar a Taxa Selic como índice único de juros de mora e correção monetária nas dívidas civis, tem aplicação imediata a partir de sua vigência, por se tratar de norma de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 80, VII, 1.022, 1.026, § 2º; CDC, arts. 47, 51; CC/2002, arts. 406, 884; L. 14.905/2024; L. 4.657/1942, art. 6º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 632; STJ, REsp 1.795.982/SP; STJ, REsp 2.070.287/SP; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5453875-79.2023.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS EMBARGANTE : CLÁUDIO LUZ DE ALMEIDA EMBARGADO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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