Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU EXPRESSAMENTE A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 90% DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO ADOTADO PARA PRESERVAÇÃO DO VALOR AQUISITIVO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para majorar provisoriamente os alimentos devidos pelo genitor ao equivalente a 90% do salário mínimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a capacidade contributiva do alimentante e a fixação dos alimentos provisórios, bem como se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a habitualidade dos pagamentos efetuados pelo alimentante em valor superior ao originalmente fixado, utilizando tal circunstância como fundamento para a majoração provisória dos alimentos. 5. A substituição do valor nominal de R$ 1.400,00 pelo equivalente a 90% do salário mínimo teve por finalidade preservar o valor aquisitivo da prestação alimentar mediante atualização automática vinculada ao reajuste do salário mínimo, não representando redução da verba alimentar. 6. Com a elevação do salário mínimo para R$ 1.621,00 em 01/01/2026, o valor dos alimentos passou a corresponder a R$ 1.458,90, quantia superior ao valor nominal anteriormente fixado, evidenciando a inexistência da alegada diminuição do pensionamento. 7. A quitação posterior de débito alimentar e as alegações relativas à movimentação financeira de entidade da qual o alimentante participa constituem matérias que demandam aprofundamento probatório, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios e com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. 8. Não há omissão quando o julgador enfrenta adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. 9. Verifica-se mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, hipótese que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes: CPC, art. 1022, II. Súmula nº 18 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/02/2026, DJEN de 20/02/2026; STJ, AgInt no AREsp 2033680 / RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 21/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.