Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO DE RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU O WRIT LIMINARMENTE COM FUNDAMENTO NA DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA IMPETRAÇÃO. DECISUM MANTIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A custódia preventiva visando à garantia da ordem pública legitima-se em razão da periculosidade do agente evidenciada pela gravidade em concreto do delito, bem como quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa. Precedentes: HC 109.723, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/06/2012; HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20/06/2011; HC 104.608, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º/09/2011; HC 106.702, Primeira Turma, Relatora a Min. Cármen Lúcia, DJe de 27/05/2011. 2. In casu, a) O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus lá impetrado, em razão da impossibilidade de conhecimento do writ quando estiver deficientemente instruído, em especial quando não juntado aos autos o ato tido como coator. b) A matéria discutida no writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça – fundamentação da prisão preventiva do recorrente – sequer foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que o recurso em sentido estrito, apontado pelo recorrente como ato coator, foi interposto pelo Ministério Público estadual e não trata desta matéria. c) O recorrente foi preso preventivamente e pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, pelo motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois teria agredido a vítima, que estava dormindo, mediante golpes na cabeça com um pedaço de pau provocando ferimentos que causaram a sua morte. 4. No caso sub examine, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do crime, da periculosidade da agente e para evitar reiteração criminosa, uma vez que o recorrente responde a outros crimes e está preso, também, em razão do cometimento de outro homicídio, na forma tentada. 5. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal” HC 91.755/MG, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 23/11/2007). Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. 6. O entendimento pacífico desta Suprema Corte é firme no sentido de que não se conhece, em habeas corpus, de questões que não foram apreciadas na instância inferior (HC 93.904/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Dje 22.5/2009; HC 97.761/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11.12.2009; HC 79.551/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2000; HC 73.390/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; HC 81.115/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001). 7. Agravo regimental desprovido.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Luiz Fux
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.