Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. VALIDADE E CREDIBILIDADE DE DEPOIMENTOS EM JUÍZO DE POLICIAIS COMO TESTEMUNHAS. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 3) REDIMENSIONAMENTO, DE ÓFICIO, DA PENA DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO, COM O REDIMENSIONAMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. I ¿ Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Luan Morais objurgando sentença prolatada às fls. 183/196 pelo Juízo da 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que condenou o apelante, pelos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 204 (duzentos e quatro) dias-multa. 2. Nas razões recursais (fls. 209/213), o apelante pleiteia absolvição. II ¿ Questão em discussão 3. A questão em discussão versa sobre verificar a possibilidade de absolvição dos crimes do art. 33 da Lei de Drogas e art. 14 do Estatuto do Desarmamento. III - Razões de decidir 4. Pleito de absolvição pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Não acolhimento. 4.1. A materialidade do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (fl. 16) e laudos provisório de constatação e definitivo da droga (fls. 19 e 77/79), que identificaram a substância entorpecente apreendida como sendo cocaína. 4.2. A autoria do citado delito, por sua vez, encontra-se amplamente demonstrada pelos depoimentos de testemunhas em Juízo. 4.3. Os depoimentos dos agentes públicos (policiais), utilizados como prova testemunhal, são dotados de validade e credibilidade, considerando o seguinte entendimento do STJ: "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova¿ (STJ - AgRg no HC: 839982 ES 2023/0253172-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023). 4.5. O apelante, em seu depoimento perante a autoridade policial (fl. 14), afirmou que acreditava que a pessoa que havia sido baleada deixou a droga em sua casa. Lado outro, nas razões recursais da apelação interposta, a defesa menciona que as drogas foram encontradas no veículo. No entanto, de acordo com o teor dos depoimentos das testemunhas José Elio e Marcelo em Juízo, verifica-se que o recorrente mencionou também para os policiais que a droga fora deixada na residência pela pessoa que havia sido baleada. Não há prova nos autos que embase essa alegação do réu quanto a outra pessoa ter deixado a droga na casa. 4.6. Dessa forma, o réu cometeu o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo menos nas modalidades ¿guardar¿ ou ¿ter em depósito¿. Assim, não merece acolhimento o pleito de absolvição quanto ao citado delito. 5. Pleito de absolvição pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Acolhimento. 5.1. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, a não ser quando o pratica dolosamente, conforme o parágrafo único do art. 18 do Código Penal. Já o dolo se caracteriza quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, nos termos do art. 18, I, do Código Penal. 5.2. No caso concreto, a análise para condenar o réu pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 envolve verificar se o apelante, ao ter dirigido um veículo no qual se encontrava um carregador com munição, tinha ciência de que o referido objeto com munição se encontrava no carro ou, pelo menos, assumiu o risco de portar ou transportá-lo. 5.3. Conforme ata de audiência de fls. 156/157, o réu teve decretada sua revelia e não foi interrogado em Juízo. Contudo, o recorrido foi interrogado no inquérito policial, tendo afirmado (fls. 13/14): ¿[¿] QUE, a noite, estava em uma rua próxima, ocasião em que recebeu uma ligação da companheira de LUCAS, DÁGILA MARIA OLIVEIRA BRASIL, a qual narrava que ele havia sido baleado em frente a comunidade Invasão e que estava desmaiado em frente ao Center Box do Bairro Jardim Iracema; QUE foi correndo até lá e encontrou o LUCAS convalescendo dentro do veículo deles, um Cross Fox preto de placa HXH-9162; QUE LUCAS estava no banco do motorista, caído para ao banco do passageiro; QUE DÁGILA e o interrogando colocaram LUCAS no banco de trás e juntos foram para a UPA do Pirambu, tendo inclusive informado que estavam com um homem baleado a uma viatura que passava pelo local; QUE desembarcou LUCAS e DÁGILA no hospital e voltou para casa para pegar um documento seu para poder entrar na UPA; QUE, quando saía, foi abordado por uma composição da PM, e foi questionado por ter sido encontrado no veículo um carregador de pistola municiado; [¿]¿. 5.4. Conforme o teor dos depoimentos das testemunhas José Elio e Marcelo em Juízo, na primeira abordagem, os policiais verificaram que, dentro do carro dirigido pelo réu, encontrava-se uma pessoa baleada, tendo havido liberação para ir a UPA. Em tal ocasião, o recorrente afirmou que estava socorrendo essa pessoa. No veículo, também se encontrava uma mulher. 5.5. Dagila Maria Oliveira Brasil, em seu depoimento no inquérito policial, afirmou (fl. 11): ¿[¿] convivia com LUCAS LOPES OLIVEIRA há 10 (dez) anos e tem um filho com ele; [¿] QUE adquiriram o veículo Cross Fox preto de placa HXH-9162 em uma concessionária de nome MB Veículos, na Av. José Bastos, mas ainda não transferiram o veículo; QUE, há aproximadamente, cinco meses, seu esposo adquiriu uma pistola para sua defesa pessoal; [¿] QUE a declarante foi até sua casa correndo, e ligou para FRANCISCO LUAN MORAIS, pedindo para este socorrer LUCAS; QUE LUAN deixou LUCAS e a declarante na UPA do Pirambu e seguiu; [¿] QUE, nesse meio tempo, LUCAS veio a óbito e a declarante tomou conhecimento que LUAN havia sido preso, pois foram encontrados um carregador, munições e drogas no veículo de propriedade de seu companheiro; QUE não sabe informar quem é o proprietário desses objetos, mas assegura que a droga não era de LUCAS; QUE, não tem certeza, mas acredita que o carregador e as munições eram da pistola pertencente a LUCAS; [¿]¿. 5.6. O auto de apresentação e apreensão de fl. 16 descreve o veículo apreendido como sendo o seguinte: ¿AUTOMOVEL ¿ PLACA: HXH9162 UF: CE MARCA/MOD: VW/CROSSFOX COR: PRETA¿. À fl. 91, consta termo de restituição do citado bem a Dagila Maria Oliveira Brasil. 5.7. Dessa forma, verifica-se que há provas nos autos que evidenciam que o réu pode ter dirigido o veículo para socorrer uma pessoa baleada sem que tivesse ciência da existência de carregador com munição dentro do carro ou, até mesmo, sem assumir o risco de portar ou transportar o citado objeto. Com isso, não há prova suficiente para a condenação pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, já que não há certeza quanto ao dolo para tal delito. 5.8. Estando ausente a certeza quanto dolo, torna-se imperiosa a absolvição pelo delito mencionado, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. A respeito da aplicação do citado princípio, colaciono o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE - Apelação Criminal - 0229541-15.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 16/04/2025). 5.9. Portanto, não havendo prova suficiente para a condenação e sendo aplicado o princípio in dubio pro reo, a sentença deve ser
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando de ofício, a dosimetria da pena, nos temos do voto da Relatora
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.