Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que, no julgamento das apelações, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., na condição de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, e manteve a condenação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do programa habitacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto à competência da Justiça Estadual, à alegada necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; (ii) se houve omissão quanto à análise da legislação federal invocada pelo embargante e dos pressupostos da responsabilidade civil; e (iii) se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes ou para integração do julgado com finalidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., à competência da Justiça Estadual, à responsabilidade civil decorrente dos vícios construtivos e à condenação por danos morais, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A mera irresignação da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal destinado ao reexame da matéria já decidida. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a controvérsia foi suficientemente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 2. Inexistindo os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, observada a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 508; STF, RE 827.996/PR (Tema 828 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no REsp 1.741.225/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12.6.2020; STJ, AgInt no REsp 1.648.786/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29.11.2019.
acordam os Exmos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.