Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM UNIDADES DE HONORÁRIOS DATIVOS (UHDS). FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por requerente diagnosticado com mielofibrose primária (CID-10: D47.1) em desfavor do Estado de Goiás, buscando o fornecimento do medicamento Ruxolitinibe. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao fornecimento do medicamento, mas deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, fixando, em contrapartida, 5 (cinco) Unidades de Honorários Dativos (UHDs) em favor da advogada da parte autora, sob o fundamento de que a atuação decorreu de convênio institucional, o que afastaria a regra geral de sucumbência. A autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença quanto à não condenação do Estado de Goiás em honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a possibilidade de cumulação com os honorários dativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais com a remuneração de advogado dativo (UHDs) quando a parte vencedora foi representada por causídico atuante por força de convênio institucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários dativos (UHDs) possuem naturezas jurídicas distintas e autônomas, sendo que os primeiros decorrem do êxito na demanda (art. 85 do CPC) e os segundos consistem em contraprestação por serviço prestado em razão de nomeação judicial (Portaria nº 293/2003 da PGE/GO), não se confundindo entre si. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a percepção de honorários dativos não afasta o direito do advogado à percepção dos honorários sucumbenciais, sendo, portanto, possível a cumulação de ambas as verbas. 5. Em demandas de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, especialmente as que envolvem o direito à saúde (fornecimento de medicamentos), o proveito econômico é inestimável, justificando a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, conforme o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. É possível a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais com a remuneração de advogado dativo, por possuírem naturezas jurídicas distintas. 2. Em ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública envolvendo direito à saúde, na qual o proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; CPC, art. 90; CPC, art. 934; CTN, art. 114, § 12; Portaria nº 293/2003 da PGE/GO; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.145.803/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.730.791/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021; TJGO, Apelação Cível 5367091-38.2024.8.09.0112, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026; TJGO, 5588469-73.2024.8.09.0142, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.881.171/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021; TJGO, Apelação Cível 5048687-35.2023.8.09.0051, Rel(a). Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5067180-56.2024.8.09.0138, de relatoria da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e provê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.