Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO POLICIAL. NÃO RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. EQUÍVOCOS NA DOSIMETRIA DA PENA. VERIFICAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA EM RELAÇÃO AO RÉU LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao contrário do que pretende fazer crer a Defesa, as substâncias entorpecentes e as armas não foram encontradas no âmbito residencial de algum dos apelantes ou a partir de uma “pescaria probatória” empreendida pela Polícia Militar, mas sim enquanto os réus estavam em via pública, após o deslocamento da guarnição policial ao local, motivada por uma denúncia anônima prestada à Delegacia da região. 2. Não há que se falar em absolvição pelo crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006) quando os elementos constantes nos autos permitem concluir, indene de dúvidas, pela prática da narcotraficância em associação estável e permanente. 3. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ. 4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente se dedica a atividades criminosas. 5. Inexiste qualquer mácula na fixação da pena-base, uma vez que o agravamento da sanção na primeira etapa do procedimento dosimétrico decorreu do reconhecimento da integração dos apelantes em organização criminosa e da natureza e quantidade das substâncias entorpecentes, fatores que, como cediço, legitimam o aumento operacionalizado, tanto que nem mesmo enfrentado no apelo. 6. Em relação ao acusado Lucas dos Santos Oliveira deve ser reconhecida a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal (menoridade relativa), uma vez que aquele corréu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos processados 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.