Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO (CP; ARTIGO 121,§2°, II e IV). TESE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. 1. As teses de absolvição sumária, impronúncia ou decote de qualificadora de futilidade e recurso que tornou impossível a defesa do ofendido não restaram atestadas de forma patente nos autos, mormente porque os depoimentos das testemunhas e o próprio interrogatório dão conta da materialidade delitiva e autoria indiciária. 2. Os relatos dos autos dão conta de discussão banal porque o ofendido teria pisado no pé do acriminado e este teria ido em sua residência e buscado uma faca com a qual deu diversos golpes no ofendido, inclusive, nas costas. Todos esses elementos são indiciários (inclusive, as qualificadoras) e não possuem o crivo da certeza, mas foram ditos nas investigações e repetidos durante a instrução processual de primeira fase. 3. Relembro que a decisão de pronúncia é de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase no procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.