Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERTENCIMENTO A GRUPO DE RISCO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois, conforme consignado, o agravante integra estruturada organização criminosa, sendo responsável pela lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial do esquema criminoso liderado por Jarvis Pavão, conhecido como chefe do tráfico na fronteira entre Brasil e Paraguai e apontado como associado da facção criminosa Primeiro Comando da Capital. 3. A recomendação n. 62 do CNJ prevê várias medidas sanitárias para se evitar o contágio e a disseminação da covid-19 na população carcerária. Todavia, a colocação do preso provisório em regime domiciliar não é providência automática, devendo ser aferida a particularidade de cada situação. 4. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram a liberdade provisória, em decisão suficientemente motivada, tendo destacado que o agravante não comprovou fazer parte do grupo de risco de contágio pela covid-19, eis que apenas trouxe aos autos documentos extemporâneos. Pontuou-se ainda que o fato de o agente integrar grupo de risco relativo à covid-19 não lhe garante, por si só, a concessão do regime domiciliar, devendo ser analisada as condições concretas da unidade prisional em questão. 5. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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