Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que não conhecera do recurso especial. 2. A decisão agravada considerou que os dispositivos legais indicados não foram devidamente prequestionados e que a análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 3. O agravante alega omissão na fundamentação acerca do prequestionamento dos arts. 494 e 505 do CPC e erro material na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, além de violação do art. 67, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão agravada quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais mencionados e se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta; (ii) saber se houve a alegada violação do Decreto-Lei n. 7.661/1945 no que tange à remuneração do administrador judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi clara ao afirmar que os dispositivos legais não foram devidamente prequestionados, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi mantida, pois a análise da remuneração do administrador judicial exigiria reexame do conjunto fático-probatório. 5. A alegação de ofensa ao Decreto-Lei n. 7.661/1945 foi considerada devidamente analisada na decisão anterior, não havendo omissão ou erro material. 6. O pedido de afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi acolhido, pois a argumentação do agravante não se revelou manifestamente inadmissível ou improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta quando a análise da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Quando a argumentação apresentada no agravo interno não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, não se aplica multa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 505 e 1.021, § 4º; Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 67, §§ 3º e 4º. STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:
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