Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. HERDEIRAS. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. DESPESAS DO INVENTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que habilitou as herdeiras no polo passivo de ação monitória e limitou a responsabilidade de cada uma a R$ 8.051,50. As recorrentes alegam impossibilidade da habilitação e, subsidiariamente, requerem a dedução das despesas da sucessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da ação contra pessoa falecida antes da distribuição constitui vício insanável que impõe a extinção do processo ou admite regularização do polo passivo antes da formação da relação processual; (ii) estabelecer se, concluídos o inventário e a partilha, as herdeiras respondem pelas dívidas da autora da herança até o limite econômico dos respectivos quinhões; e (iii) determinar quais despesas podem ser deduzidas do acervo hereditário para a apuração do patrimônio líquido efetivamente transmitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte extingue a personalidade civil e impede que a pessoa falecida detenha capacidade de ser parte, mas o ajuizamento da ação contra devedor anteriormente falecido não determina necessariamente a extinção do processo quando ainda não houve citação válida e a regularização do polo passivo ocorre antes da formação da relação processual. 4. Os arts. 321 e 329, I, do CPC permitem sanar o vício mediante emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou dos herdeiros, em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 5. A providência denominada "habilitação" produz materialmente os efeitos de emenda da petição inicial, sendo irrelevante o nomen juris utilizado quando as herdeiras são pessoalmente citadas e exercem plenamente o contraditório e a ampla defesa, sem demonstração de prejuízo. 6. Encerrados o inventário e a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido na proporção dos quinhões recebidos e até as forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e do art. 796 do CPC. 7. A indicação de "patrimônio líquido" na escritura pública de inventário não impede a dedução das despesas necessárias à realização do próprio inventário quando o valor declarado resulta da simples soma dos bens, sem abatimento dos custos indispensáveis à formalização da transmissão. 8. As despesas indispensáveis à arrecadação e à liquidação da massa hereditária são suportadas pelo acervo quando necessárias, comuns aos sucessores e devidamente comprovadas. 9. Os honorários advocatícios de R$ 3.000,00 são dedutíveis porque o advogado atua em benefício de ambas as herdeiras na realização do inventário extrajudicial, configurando despesa comum e necessária à formalização da partilha. 10. Os emolumentos notariais de R$ 1.165,82 são dedutíveis porque a escritura e os demais documentos comprovam seu pagamento como custo necessário à formalização do inventário extrajudicial. 11. O ITCMD de R$ 565,48 não reduz o patrimônio hereditário perante o credor da autora da herança, pois decorre da transmissão causa mortis e constitui obrigação própria do herdeiro ou legatário, e não dívida deixada pela falecida ou despesa de arrecadação ou administração da massa. 12. As despesas funerárias são juridicamente dedutíveis do monte hereditário, nos termos do art. 1.998 do Código Civil, mas a ausência de comprovantes impede presumir ou arbitrar seu valor para reduzir a garantia patrimonial do credor. 13. Contas de energia elétrica e água e recibos referentes a serviços pessoais, alimentação, produtos e outros serviços não podem ser abatidos quando os documentos não comprovam suficientemente a origem, exigibilidade, pagamento com recursos hereditários ou vinculação das obrigações à falecida. 14. A dedução dos honorários advocatícios e dos emolumentos notariais, no total de R$ 4.165,82, do acervo declarado de R$ 16.103,00 resulta em patrimônio hereditário líquido de R$ 11.937,18 e, diante da divisão igualitária da herança, limita a responsabilidade de cada sucessora a R$ 5.968,59, com atualização monetária desde a data da partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir o limite da responsabilidade sucessória de cada apelante de R$ 8.051,50 para R$ 5.968,59, sujeito à atualização monetária desde 30 de outubro de 2020, até a data do efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 6º, 1.792, 1.965, I, 1.997 e 1.998; CPC, arts. 321, 329, I, 355, I, 702 e 796. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.025.757/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.165.715/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.03.2025; STJ, REsp nº 173.521/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.06.2000; STJ, AgInt no AREsp nº 1.924.962/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.08.2022.
Recurso parcialmente provido para reduzir o limite da responsabilidade sucessória de cada apelante de R$ 8.051,50 para R$ 5.968,59, sujeito à atualização monetária desde 30 de outubro de 2020, até a data do efetivo pagamento.
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