Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO (ANALFABETO). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS QUE TORNEM O NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S/A e por Geraldo Mendes da Silva, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a demanda. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuraram ato ilícito por parte da promovida. Ademais, deve-se verificar se é o caso de manutenção da indenização por danos morais e de seu quantum, ou mesmo se deve ser reduzida. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Aduz a parte autora que possui conta no banco réu, de número 0004207-2, na agência nº 5392, na qual recebe sua aposentadoria por invalidez. Ao consultar seus extratos bancários no mês de abril de 2022, percebeu que está sendo descontado um valor correspondente a tarifa bancária mensal. Os descontos já ocorrem há algum tempo e são inteiramente abusivos, pois utiliza sua conta apenas para sacar seu benefício previdenciário, não realizando transações ou outras movimentações. 4. O demandado, por sua vez, aduz que não há nenhum tipo de ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias decorrentes de manutenção de conta, colacionando aos autos os extratos bancários da conta de titularidade do autor e termo de opção a cesta de serviços. Neste último constam a impressão digital que supostamente pertencem ao consumidor e a assinatura de apenas uma testemunha, que não pôde ser identificada, uma vez que os documentos de identificação não foram anexados. Além disso, não consta assinatura a rogo em benefício do contratante. 5. Nota-se que o autor é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal do promovente. Nas ações que versam sobre contrato particular de empréstimo consignado em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas. Há, então, a presença de vício formal na celebração do contrato, visto que não foram cumpridas as exigências legais de constituição do negócio jurídico, tal como exigido no mencionado dispositivo legal. 6. Diante disso, o vício de formalidade do instrumento contratual, por transgressão à norma disposta no art. 595 do Código Civil, cumulado à prova dos efetivos descontos no benefício previdenciário do consumidor, permite a conclusão de que a sentença quanto à declaração de nulidade de avença não merece reproche. 7. O dano moral não se presume, sendo necessária a comprovação de prejuízo significativo aos direitos da personalidade do consumidor. No caso, os descontos mensais variaram entre R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos) a R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos). Logo, não há comprovação de impacto financeiro relevante ou inscrição em cadastros de inadimplentes, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente para gerar indenização por danos morais. IV) DISPOSITIVO 8. Recurso do promovido conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor prejudicado. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco promovido, bem como NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora
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