Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS INOCORRÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃOAFASTADA. 1. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo a própria dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade, contradição, erro material, ou a integração do julgado, quando for omisso ponto relevante, sobre o qual se deveria pronunciar o órgão jurisdicional. 2. In casu, assiste razão ao embargante em seu inconformismo porquanto a irresignação apelatória quanto ao capítulo sentencial alusivo à condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé não foi enfrentada por este órgão ad quem. 3. Compulsando o caderno processual não se constata a ocorrência de dolo processual no caso concreto porquanto não restou evidenciada intenção deliberada do Recorrente de alterar a verdade dos fatos e de se valer do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, I, II e III do CPC). O fato da parte autora ter intentado a demanda de origem não conduz à conclusão de que esteja obrando de má-fé. Ademais, constitui direito fundamental do cidadão o acesso à justiça, na medida que nem mesmo a ameaça de lesão a direito pode ser subtraída da apreciação do Judiciário, conforme art. 5º, inciso XXXV, da CF. 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO.( TJ/CE. 2ª Câmara de Direito Privado. Relatoria Desa. Relatora Maria das Graças Almeida de Quental. Processo: 000710-32.2017.8.06.0147/50000. Fortaleza, 13 de outubro de 2022). Nesse sentido, não merece acolhimento o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada inalterada. Em razão do desacolhimento integral do apelo, majoro os honorários sucumbenciais a ela aplicados em 5 % (cinco por cento) sobre o fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observado o artigo 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.