Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNICABILIDADE DE DÍVIDAS. MEAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. ART. 1.659, IV, DO CÓDIGO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por companheira supérstite contra decisão proferida em inventário que, entre outras providências, lhe atribuiu o ônus de demonstrar que as dívidas contraídas pelo falecido não reverteram em benefício da entidade familiar. A agravante sustentou que o passivo decorre de atos ilícitos praticados pelo falecido, de modo que caberia aos credores comprovar a reversão dos valores em proveito do casal, requerendo, subsidiariamente, a distribuição dinâmica do ônus da prova e a realização de perícia contábil. II. Questão em discussão Definir: (i) se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida à agravante; (ii) se é possível conhecer do pedido subsidiário de realização de perícia contábil e de atribuição de seu custeio ao espólio e aos credores; e (iii) a quem incumbe o ônus de provar a ausência ou a existência de benefício familiar decorrente das dívidas contraídas pelo falecido, diante da alegação de incidência do art. 1.659, IV, do Código Civil. III. Razões de decidir 3) A impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada, pois os elementos apresentados pelos agravados não foram suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 4) Não se conhece do pedido subsidiário de realização de perícia contábil e de definição de seu custeio, por ausência de pronunciamento do Juízo de origem sobre a matéria, o que inviabiliza sua apreciação em segundo grau sob pena de supressão de instância. 5) Na união estável submetida ao regime da comunhão parcial de bens, aplica-se a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual compete ao cônjuge ou companheiro meeiro demonstrar que a dívida contraída pelo outro consorte não reverteu em benefício da entidade familiar. 6) A incidência da regra excepcional do art. 1.659, IV, do Código Civil pressupõe a prévia demonstração de que a obrigação decorre efetivamente de ato ilícito. Apenas após comprovada essa circunstância é que poderá ser exigida do credor a prova de eventual reversão do proveito em benefício do casal. 7) Os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de forma genérica e indistinta, que todas as obrigações habilitadas no inventário possuem origem ilícita, sendo necessária análise individualizada de cada crédito. 8) Não se verifica hipótese apta a justificar, de forma abstrata e coletiva, a redistribuição dinâmica do ônus da prova, por ausência de demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça; acolhida parcialmente a preliminar para não conhecer do recurso quanto ao pedido subsidiário de realização de perícia contábil e de atribuição de seu custeio; e, no mais, conhecido e desprovido o agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada quanto à distribuição do ônus probatório. V. Tese de julgamento Nas relações submetidas ao regime da comunhão parcial de bens, compete ao meeiro demonstrar que a dívida contraída pelo outro consorte não reverteu em benefício da entidade familiar, cabendo ao credor o ônus de provar o proveito do casal apenas após prévia demonstração de que a obrigação decorre de ato ilícito, nos termos do art. 1.659, IV, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; art. 1.659, IV, do Código Civil; art. 1.663, § 1º, do Código Civil; art. 1.664 do Código Civil; e art. 1.725 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2025/0272298-5, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04.12.2025; STJ, AgInt no AREsp 2025/0215222-1, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 07.05.2026; e Súmula 251 do STJ. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a impugnação à gratuidade da justiça; acolheram parcialmente a preliminar de não conhecimento; conheceram do recurso quanto às demais matérias e e, nessa extensão, negaram-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.