Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA MEDIANTE FRAUDE EM CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE PISCINA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra, acima de dúvida razoável, que o acusado induziu a vítima em erro mediante fraude para obter vantagem ilícita, autorizando a manutenção da condenação por estelionato; e (ii) estabelecer se o regime inicial fechado deve ser mantido, diante da pena aplicada, da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável. A prova oral produzida em juízo, corroborada pelos comprovantes de pagamento, boletim de ocorrência e auto de avaliação indireta, demonstra que o acusado recebeu integralmente o valor contratado para instalação de piscina, realizou apenas atos iniciais destinados a conferir aparência de legitimidade ao negócio e, em seguida, abandonou a obra, interrompendo todo contato com a vítima. A versão defensiva de que os valores recebidos decorreriam exclusivamente de empréstimos pessoais e destinados também a funcionários permaneceu isolada nos autos, sem qualquer suporte documental ou testemunhal, não sendo produzida prova apta a confirmar o álibi apresentado. A apresentação de álibi transfere à defesa o ônus de comprovar os fatos alegados, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, prevalecendo a versão acusatória quando amparada por conjunto probatório coerente, harmônico e suficiente para afastar dúvida razoável. As alegações de que a vítima exerceria agiotagem e de que o acusado teria abandonado a cidade em razão de ameaças não foram comprovadas e sequer foram objeto de comunicação às autoridades competentes, revelando-se meramente argumentativas. A condenação encontra respaldo em prova produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência ou espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo. O regime inicial fechado mostra-se adequado porque, embora a pena definitiva seja inferior a quatro anos, o réu é reincidente e possui maus antecedentes, circunstância judicial desfavorável que afasta a incidência da Súmula 269 do STJ e autoriza a imposição de regime mais gravoso. Recurso desprovido. Configura o crime de estelionato quando o agente, desde o início da contratação, utiliza expediente fraudulento para criar falsa expectativa de cumprimento da obrigação, recebe integralmente os valores ajustados e abandona a execução do serviço, rompendo definitivamente o contato com a vítima. A apresentação de álibi impõe à defesa o ônus de demonstrar sua veracidade, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, prevalecendo a versão acusatória quando amparada por prova robusta e coerente. A condenação criminal exige prova acima de dúvida razoável, não sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório é seguro e harmônico. É admissível a fixação do regime inicial fechado ao réu reincidente condenado a pena inferior a quatro anos quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.162.352/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.02.2018, DJe 05.03.2018; STJ, HC 411.870/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.10.2017; TJMS, ACr 0005410-16.2016.8.12.0019, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, DJMS 04.07.2018; TJRS, ACr 0232202-80.2016.8.21.7000, Rel. Des. Fabianne Breton Baisch, j. 22.02.2017.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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