Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob a fundamentação de ausência de recolhimento das custas judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora diante da declaração de hipossuficiência e documentos juntados aos autos, e se é válida a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, cabendo ao juízo indeferir o pedido apenas se houver prova inequívoca da capacidade financeira da parte. O indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas, mesmo após a apresentação de documentação que evidencia a alegada pobreza, viola o princípio do acesso à justiça e configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural depende apenas da declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, salvo prova em contrário. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Ferreira da Rocha, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. A Apelante ajuizou a presente demanda sustentando ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário (ID nº 56636527). O Juízo de Origem por meio de Despacho de ID nº 56636534, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo legal, a autora deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais. Sobreveio sentença (ID nº 56637139), extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a ausência do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Inconformada, a Apelante interpôs recurso sustentando a nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita (ID n° 56637140). Contrarrazões apresentadas sob o ID nº 56637142. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso (ID n° 56952588). Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (com base no art. 290 do CPC), desconsiderando o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela autora. Passo ao enfrentamento do recurso. Após o advento do CPC/2015, a matéria relativa à concessão de gratuidade da justiça passou a ser disciplinada pelo seu art. 98 e ss. O caput desse dispositivo informa textualmente a condição para que o pleiteante receba o benefício, qual seja: estar ele em condições de “insuficiência de recursos”. Ora, apesar de o Código não trazer especificamente o conceito do que seja essa “insuficiência de recursos”, a doutrina tem-lhe aplicado a mesma lógica anteriormente carreada pela Lei n.º 1.060/50, qual seja, a de que se considera nesse estado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Além disso, o Código complementa, explicitando que, para a concessão do benefício à pessoa física, presume-se verdadeira a mera declaração, feita no bojo do processo, de que se encontra nesse estado, desde que não constem dos autos elementos que evidenciem o contrário. É o que se extrai dos §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC/2015. Verbis: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Existe, portanto, uma presunção relativa militando a favor daquele que pede o benefício. Desse modo, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado, de forma inequívoca, que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, posiciona-se também Nelson Néri, senão vejamos: “A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família.” O STJ já pacificou o posicionamento de que o postulante da assistência judiciária gratuita, em tese, faz jus à concessão da benesse mediante simples afirmação de seu estado de hipossuficiência: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. ‘Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente’ (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no AREsp 250239 / SC. Rel. Ministro CASTRO MEIRA T2 – SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013). (Grifo nosso). Portanto, para o indeferimento da benesse, há que existir nos autos comprovação sólida suficiente de que a situação que permite a concessão da gratuidade de justiça ao pleiteante de fato não existe, de modo a desfazer a presunção decorrente da declaração de pobreza feita no processo. Dessa forma, a determinação de imediato recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição, cu
Recurso conhecido e provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.