Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUALCIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS OFERTADOSPELA EMPRESA DEVEDORA NÃO ACEITOS PELAEXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OFATURAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DEPROVA DE INVIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA.MANTIDA A DECISÃO A QUO. AGRAVO CONHECIDO EDESPROVIDO.01. Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória que deferiu, em sede de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0094681-10.2006.8.06.0001/01) "a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor repassado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza a titulo de prestação de serviço de transporte coletivo a empresa Executada, EMPRESA DETRANSPORTE SANTA MARIA LTDA, nos termos autorizados pelo Art. 866, CPC". Em suas razões de apelo, a empresa devedora refere que a penhora sobre o faturamento da empresa não cumpriu as exigências contidas no art. 866, caput, do CPC, e que a penhora de 10% de todo o repasse de valores por parte da Prefeitura de Fortaleza, até o limite do cumprimento de sentença, prejudicará consideravelmente sua atividade empresarial.02. A fase de cumprimento de sentença, tal como a ação de execução, deve realizar-se com vistas a plena satisfação do interesse do exequente, mas de forma a se buscar atos menos gravosos ao executado, nos termos do art. 805, CPC.03. A não aceitação pela parte exequente dos bens ofertados pela empresa ré, tiveram por justificativa a dificuldade de venda dos referidos bens e a sua rápida depreciação, por serem bens de utilização diária da empresa ré na execução de suas atividades.04. Caráter excepcional da penhora sobre o faturamento da empresa, sendo possível a sua determinação quando a medida se revele necessária e adequada à satisfação do crédito, como no caso em comento (art. 866, do CPC). São requisitos necessários à concessão da medida: a existência de bens de difícil alienação e insuficientes para saldar o débito executado e a fixação de percentual que não inviabiliza a atividade empresarial.05. A parte recorrente/devedora não comprova que a penhora sobreo faturamento da empresa, no percentual descrito na decisão agravada, pode vir a comprometer o exercício da sua atividadeempresarial.06. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Em suas razões recursais, a empresa ré alega que tal penhora não cumpre os requisitos legais exigidos, caracterizando-se como uma medida extrema. Argumenta-se que a decisão omitiu questões importantes acerca da existência de outros bens penhoráveis, suficientes para a liquidação da dívida e de fácil alienação, com a agravante reiterando que possui uma frota de ônibus e imóveis que podem garantir a execução sem comprometer suas atividades operacionais. Além disso, assevera que não foram esgotados todos os meios de busca de bens antes de deferir a referida penhora sobre o faturamento, destacando a ausência de consulta ao RENAJUD e INFOJUD. Ainda, informou que os valores repassados pela Prefeitura de Fortaleza são destinados ao custeio e cumprimento das obrigações da empresa, incluindo fornecedores, empregados e tributos, sugerindo que a penhora de tais valores sem atender aos requisitos do art. 866 do CPC é inadequada e comprometedora da atividade empresarial. A empresa enfatiza que a decisão recorrida deveria ter seguido a ordem de preferência do art. 835 do CPC, na qual a penhora sobre percentual de faturamento está em décimo lugar, bem após a penhora de bens móveis e imóveis. Alega, também, que o percentual de 10% fixado é excessivo e pede a redução para 5%, a fim de não inviabilizar suas atividades, considerando-se a crise financeira vivida pela empresa, exacerbada pela pandemia do COVID-19. Os fundamentos jurídicos para os Embargos de Declaração incluem a violação dos arts. 866, caput, e 835 do CPC, além da omissão quanto à ordem de preferência e à possibilidade de redução da percentagem de penhora para 5%. A recorrente cita jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais Estaduais que fixam percentual máximo de penhora em 5%, considerando-o como razoável para não inviabilizar atividades empresariais. Portanto, a parte recorrente requer que sejam supridas as omissões do acórdão e que se reconheça a necessidade de balizar a penhora sobre o faturamento em percentual que não comprometa a atividade exercida, sugerindo o ajustamento para 5%. Alternativamente, pede o prequestionamento dos arts. 835 e 866 do CPC para fins de recurso aos Tribunais Superiores, nos termos das Súmulas 211 do STJ, 356 do STF, 98 do STJ e art. 1.025 do CPC. Ausentes as contrarrazões. É o breve relatório. Decido.
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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