Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por perdas e danos, sob o fundamento de ausência de comprovante de endereço atualizado em nome do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada de comprovante de endereço em nome do autor justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação processual vigente não exige a apresentação de comprovante de endereço atualizado como requisito da petição inicial (CPC, arts. 319 e 320).4. A ausência desse documento não compromete a formação válida da relação processual nem configura causa de indeferimento da petição inicial.5. A extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes em que foi proferida, viola o princípio da primazia da decisão de mérito e não observa o dever de adequação processual.6. Ainda que haja suspeita de litigância predatória, a juntada do instrumento de mandato supre eventual exigência adicional, podendo haver intimação da parte para comparecimento pessoal e retificação da procuração.7. Precedentes jurisprudenciais orientam pela regularidade da petição inicial instruída com documentos que demonstrem a existência da relação jurídica material, independentemente de comprovante de residência em nome próprio.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovante de endereço atualizado em nome do autor não constitui fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito deve ser evitada quando a inicial estiver instruída com elementos mínimos que permitam o prosseguimento regular do feito”. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque AmorimAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5977014-43.2024.8.09.0143COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIAAPELANTE: CELSO ANTÔNIO DE SOUSAAPELADO: ITAU UNIBANCO S.A.RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por perdas e danos, sob o fundamento de ausência de comprovante de endereço atualizado em nome do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada de comprovante de endereço em nome do autor justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação processual vigente não exige a apresentação de comprovante de endereço atualizado como requisito da petição inicial (CPC, arts. 319 e 320).4. A ausência desse documento não compromete a formação válida da relação processual nem configura causa de indeferimento da petição inicial.5. A extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes em que foi proferida, viola o princípio da primazia da decisão de mérito e não observa o dever de adequação processual.6. Ainda que haja suspeita de litigância predatória, a juntada do instrumento de mandato supre eventual exigência adicional, podendo haver intimação da parte para comparecimento pessoal e retificação da procuração.7. Precedentes jurisprudenciais orientam pela regularidade da petição inicial instruída com documentos que demonstrem a existência da relação jurídica material, independentemente de comprovante de residência em nome próprio.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovante de endereço atualizado em nome do autor não constitui fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito deve ser evitada quando a inicial estiver instruída com elementos mínimos que permitam o prosseguimento regular do feito”.
Recurso conhecido e provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.