Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. RÉU ENCONTRADO EM POSSE FÁTICA DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO ACUSADO ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES COESOS E EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOCUMENTAL. FÉ PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. RÉU QUE SE VALEU DA RELAÇÃO DE PROXIMIDADE E CONFIANÇA COM A FAMÍLIA DA VÍTIMA. CONHECIMENTO PRÉVIO DA AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA POR VIAGEM DO PROPRIETÁRIO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Antônio José Rodrigues de Carvalho contra sentença que o condenou à pena de 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto (substituída por restritivas de direitos), pela prática de furto de uma geladeira. Segundo a denúncia, o réu teria aproveitado a viagem da vítima para subtrair o bem de sua residência na zona rural de Viçosa do Ceará. O apelante requer a absolvição por ausência de provas (inexistência de flagrante) e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório, composto por depoimentos testemunhais e pela apreensão do bem em poder do réu logo após o crime, é suficiente para afastar a tese de insuficiência de provas e a aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) saber se a utilização da relação de proximidade e o conhecimento da ausência da vítima justificam o aumento da pena-base no vetor das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, termo de restituição e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 4. A apreensão do objeto subtraído em poder do agente opera a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu apresentar justificativa plausível, o que não ocorreu, visto que a alegação de que parou no matagal apenas para urinar colide com a lógica fática de estar exatamente ao lado do bem escondido sob galhos. 5. Adota-se no Direito Brasileiro a teoria da amotio (ou apprehensio), consumando-se o furto no momento em que o agente inverte a posse da coisa, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. 6. Os depoimentos de policiais militares, quando harmônicos com os demais elementos de prova, gozam de fé pública e são meios idôneos de convicção. 7. Na dosimetria, a valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando o agente se aproveita da relação de hospitalidade e confiança com a vítima, monitorando sua ausência para facilitar a empreitada criminosa, o que denota maior reprovabilidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A apreensão da res furtiva em poder do acusado, logo após a prática delitiva, gera presunção de autoria e impõe a inversão do ônus da prova, exigindo do réu justificativa inequívoca." "2. O aproveitamento da relação de proximidade e da confiança mútua entre vizinhos para o cometimento de crime patrimonial justifica a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, ante a maior reprovabilidade do comportamento." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 676, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TJCE, Ap. Crim. nº 0045976-39.2013.8.06.0064, Rel. Des. Antônio Pádua Silva, j. 10.06.2020.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, substituindo, de ofício, a sanção privativa de liberdade por duas
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.