Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALEGADA OMISSÃO E VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. METODOLOGIA DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Criminal apenas para declarar a extinção da punibilidade quanto ao crime de resistência, pela prescrição retroativa, mantendo as condenações pelos demais delitos. O embargante sustenta omissão e violação ao art. 59 do Código Penal na fixação da pena-base do tráfico de drogas, requerendo sua readequação para a fração de 1/6 sobre o mínimo legal ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegada desproporcionalidade da pena-base do tráfico de drogas, embora a matéria não tenha sido suscitada nas razões de apelação; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na metodologia empregada pelo juízo de origem para a exasperação das penas-base ou vício que justifique o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual o Tribunal deveria ter se pronunciado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A defesa não questionou, nas razões de apelação, a dosimetria da pena nem a fração utilizada para a fixação da pena-base do tráfico de drogas, restringindo o recurso às questões relativas à prescrição, à nulidade da audiência e à insuficiência probatória. 5. A ausência de devolução da matéria ao Tribunal impede o reconhecimento de omissão no acórdão, pois os embargos de declaração não podem introduzir tese ou pedido que não tenha sido deduzido oportunamente no recurso de apelação. 6. A formulação, em embargos de declaração, de pretensão relativa à dosimetria não apresentada nas razões de apelação caracteriza inovação recursal e preclusão consumativa. 7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício, pois o juízo de primeiro grau utilizou, na fixação das penas-base do tráfico de drogas e do porte ilegal de arma de fogo, o critério de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato, metodologia matemática considerada legítima e devidamente fundamentada. 8. No tráfico de drogas, cuja pena abstrata varia de 5 a 15 anos, a aplicação de 1/8 sobre o intervalo de 10 anos corresponde ao acréscimo de 1 ano e 3 meses, resultando na pena-base de 6 anos e 3 meses. 9. No porte ilegal de arma de fogo, cuja pena abstrata varia de 2 a 4 anos, a aplicação de 1/8 sobre o intervalo de 2 anos corresponde ao acréscimo de 3 meses, resultando na pena-base de 2 anos e 3 meses. 10. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, inexistente na hipótese. 11. A aplicação subsidiária do art. 1.025 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, afasta eventual prejuízo decorrente da rejeição dos aclaratórios, desde que o Tribunal Superior reconheça a existência do vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A matéria não suscitada nas razões de apelação não pode ser introduzida, como nova causa de pedir ou pedido, em embargos de declaração, sob pena de inovação recursal e preclusão consumativa. 2. A ausência de prévia devolução da matéria ao Tribunal afasta a alegação de omissão no acórdão quanto ao seu exame. 3. A adoção do critério de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato constitui metodologia legítima para a exasperação da pena-base quando devidamente fundamentada. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, arts. 3º e 619; Código de Processo Civil, art. 1.025; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.151.796/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026.
acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o Acórdão de ID 25898184, na conformidade do voto da relatora
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.