Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO DE MEDIÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). LEGALIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Manoel Carvalho Camelo contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A e do Município de Cidelândia/MA. O autor alegou (i) cobrança indevida de energia elétrica, por erro de medição que elevou abruptamente o consumo de sua unidade, e (ii) ilegalidade da cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP), diante da ausência de iluminação pública em seu logradouro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela Equatorial Maranhão, diante de aumento abrupto e injustificado no consumo de energia elétrica, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos; e (ii) estabelecer se é devida a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), mesmo diante da alegação de inexistência do serviço na localidade do imóvel do contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, e a inversão do ônus da prova, determinada em decisão saneadora, obrigava a Equatorial a demonstrar tecnicamente a regularidade do medidor, o que não foi feito. 4. A ausência de perícia, laudo ou qualquer elemento técnico que atestasse a exatidão das medições revela falha na prestação do serviço, sendo verossímil a alegação de erro na medição, diante da elevação injustificada do consumo. 5. A cobrança indevida justifica a restituição em dobro dos valores pagos a maior, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé presumida da fornecedora, que ignorou questionamentos do consumidor e não realizou a aferição técnica necessária. 6. Não se configuram os requisitos para indenização por danos morais, ante a inexistência de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do autor. 7. Quanto à COSIP, é constitucional sua instituição pelos municípios (art. 149-A da CF/1988), não se exigindo fruição individualizada do serviço. A jurisprudência do STF (Tema 44) e do STJ firmou que a ausência pontual de iluminação não afasta o fato gerador da exação. 8. As Leis Municipais nº 198/2013 e 193/2013, ao preverem a destinação da CIP para instalação, ampliação e melhoramento da rede de iluminação, não extrapolam os limites constitucionais, pois essas ações integram o conceito de manutenção do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde pela cobrança indevida decorrente de erro de medição, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos, quando não produz prova técnica para comprovar a regularidade do equipamento. 2. A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), prevista no art. 149-A da CF/1988, é devida mesmo quando não há iluminação no logradouro do contribuinte, bastando a disponibilização do serviço à coletividade. 3. A ausência de prova concreta de dano extrapatrimonial impede o deferimento de indenização por danos morais em casos de cobrança indevida de consumo.
Recurso parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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