Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO COM A DIGITAL DO CONTRATANTE, ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ NERIS DA SILVA objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo recorrente em face do BANCO BRADESCO S.A. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) se a contratação de empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta exige instrumento público ou procuração pública; (ii) se o contrato apresentado pelo banco atende às formalidades previstas no art. 595 do Código Civil; e (iii) se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o apelante se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 5. Na casuística em análise, sobreleva destacar que o autor é pessoa analfabeta, portanto, para validade do acordo seria imprescindível o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. 6. No caso em análise, verifica-se que a instituição financeira apresentou as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) correspondentes aos contratos nº 15791205 e nº 16678392 (ID 124017159, 124017160 e 124017161) e consta a aposição da impressão digital do autor, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. 7. Ademais, o banco réu juntou aos autos os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) que demonstram a liberação dos valores líquidos dos empréstimos em favor do autor. Especificamente, o valor de R$ 496,87 referente ao contrato nº 15791205 foi transferido em 11/03/2020 (ID 124017163), e o valor de R$ 787,14, relativo ao contrato nº 16678392, foi transferido em 07/04/2021 (ID 124017162). Ambos os depósitos foram realizados na conta corrente de titularidade do autor, conforme indicado no próprio documento de identificação apresentado com a petição inicial (ID 124017161). 8. A alegação de nulidade pela ausência de procuração pública não merece acolhimento, pois o entendimento firmado pelo TJCE no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 reconhece a validade dos contratos firmados por pessoas analfabetas mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a formalidade de instrumento público. 9. O analfabetismo, por si só, não implica incapacidade civil, devendo ser observadas as formalidades legais destinadas a assegurar a manifestação válida de vontade. No presente caso, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar fraude, falsidade contratual ou vício de consentimento. 9. Dessa forma, estando comprovada a contratação e a disponibilização do numerário, não se verifica falha na prestação do serviço bancário, afastando-se a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 10. Frisa-se que em momento algum o demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como poderia ter feito através de cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se as alegações genéricas de que não teria contratado o empréstimo consignado. 11. Inexistindo provas do alegado vício de consentimento para invalidar o negócio jurídico realizado, entendo que o contrato é válido, principalmente porque foi firmado em observância as exigências legais, possuindo objeto lícito e forma legal, não havendo se falar em invalidade. 12. Por fim, ante o desprovimento da apelação, majora-se os honorários sucumbenciais em sede recursal, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no §11º do art. 85 do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42 P.U; CC, arts. 3º, 4º e 595; CPC, arts. 85, §11, 373, I e II; STJ, SÚMULA Nº 297. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE: APELAÇÃO CÍVEL - 02050422220248060112, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026; TJ-MG - Apelação Cível: XXXXX20238130479, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 17/07/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2025; TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08016670220258150201, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL
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