Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ART. 5º, XXXV, CF/88. LEI ESTADUAL Nº 7.311/2019. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por servidora pública estadual, para condenar os réus ao pagamento do abono de permanência, no período de junho de 2021 a fevereiro de 2024, calculado segundo os parâmetros da Lei Estadual nº 7.311/2019, bem como determinar a implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo obsta o interesse de agir da autora; (ii) verificar se a servidora faz jus ao abono de permanência, nos termos da legislação estadual aplicável após a EC nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da ação de cobrança, pois o art. 5º, XXXV, da CF/88 consagra a inafastabilidade da jurisdição. A exigência violaria o direito fundamental de acesso ao Judiciário. 4. A jurisprudência reconhece que a cobrança de vantagens pecuniárias previstas em lei não depende de requerimento administrativo, consoante precedente: TJ-TO, AC nº 0032417-18.2019.827.0000, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa. 5. A Lei Estadual nº 7.311/2019, em seus §§ 1º e 2º do art. 3º-A, disciplina os critérios de cálculo do abono de permanência após a EC nº 103/2019, assegurando sua manutenção nos limites ali fixados. 6. A sentença aplicou corretamente a legislação estadual e os parâmetros constitucionais, reconhecendo o direito parcial ao benefício no período postulado. 7. Ausentes fundamentos novos que infirmem a decisão recorrida, esta deve ser mantida pelos próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação judicial visando ao recebimento do abono de permanência. 2. O abono de permanência é devido ao servidor que preenche os requisitos legais, devendo o cálculo observar os parâmetros da Lei Estadual nº 7.311/2019. 3. É legítima a condenação do ente público ao pagamento do abono de permanência referente ao período reclamado, bem como à implantação do benefício.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.