Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e receptação (art. 180, caput, do CP), com pedido de absolvição ou desclassificação para uso, reconhecimento da perda de uma chance probatória, desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa e majoração da fração de redução do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de oitiva de usuários que chegaram ao local do flagrante configura perda de uma chance probatória a justificar absolvição; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas, com possibilidade de desclassificação para uso; (iii) determinar se a receptação dolosa deve ser desclassificada para a forma culposa; e (iv) avaliar se a fração de 1/3 aplicada na causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da perda de uma chance probatória somente se aplica quando há omissão estatal que inviabiliza a produção de prova essencial à defesa, o que não ocorre no caso, pois os elementos probatórios existentes — apreensão de 112g de crack, relatos dos policiais e contexto da diligência — são suficientes para sustentar a condenação. 4. A expressiva quantidade de droga, a forma de acondicionamento, o local da apreensão e o relato de chegada de usuários durante a diligência policial são compatíveis com a prática do tráfico, afastando a tese de uso pessoal. 5. A ausência de nota fiscal, o preço desproporcional do celular moderno adquirido em feira informal e a falta de qualquer comprovação lícita da origem do bem autorizam a manutenção da condenação por receptação dolosa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6. A fração de 1/3 aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado é proporcional e fundamentada, tendo em vista a natureza (crack) e a quantidade significativa da droga, não caracterizando bis in idem, pois esses elementos não foram utilizados na fixação da pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de oitiva de usuários no local do flagrante não configura perda de uma chance probatória quando há prova robusta da traficância. 2. A apreensão de quantidade expressiva de droga (112g de crack), aliada ao contexto fático e à prova testemunhal, autoriza a condenação por tráfico, afastando a desclassificação para uso. 3. A aquisição de bem de valor elevado, sem comprovação de origem lícita, em ambiente informal e por preço ínfimo, permite a manutenção da condenação por receptação dolosa. 4. A aplicação da fração de 1/3 na causa de diminuição do tráfico privilegiado é válida quando fundamentada na natureza e quantidade da droga, desde que tais elementos não tenham sido considerados na pena-base.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 28, §2º; CP, art. 180, caput; CPP, art. 156; Lei nº 11.343/06, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. Crim. nº 0009014-34.2022.8.16.0028, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Subst. Maria Fernanda S. N. Ferreira da Costa, j. 16.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2523731/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 904226/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 12.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802994-66.2024.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/03/2026 )
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026, Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ORLANDO JUNIO MENEZES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI. A denúncia (ID 27209952), recebida em 12/11/2024, narrou, em síntese, que no dia 26/09/2024, por volta das 12h00min, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado (Rua Projetada 156, s/n, Bairro Canoas, Floriano-PI), policiais encontraram: (i) 112g (cento e doze gramas) de crack sobre a pia da cozinha; (ii) 3g de maconha dentro de um tênis; (iii) apetrechos para consumo ("papelitos"); e (iv) um aparelho celular Xiaomi Poco X6 Pro com restrição de roubo/furto. Relatou-se, ainda, a presença de usuários no local e a chegada de outros durante a diligência. […]
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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