Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. POSSE POSTERIOR DO BEM SUBTRAÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. MUTATIO LIBELLI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Duas apelações criminais interpostas pelo réu e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o acusado pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, e indeferiu o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para receptação, a redução da pena-base e a fixação do regime inicial semiaberto. O Ministério Público pretende a fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00. 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório demonstra, com a certeza necessária à condenação criminal, que o réu praticou os atos executórios do furto qualificado; (ii) saber se a posse posterior do aparelho celular subtraído é suficiente para atribuir ao acusado a autoria da subtração; (iii) saber se é possível desclassificar, em segundo grau, a imputação de furto para o delito de receptação, cujas circunstâncias elementares não foram descritas na denúncia; (iv) saber se devem ser reduzidas a pena-base e a alterado o regime inicial de cumprimento da pena; e (v) saber se é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação pelo crime de furto exige prova segura de que o agente retirou a coisa móvel da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima, assumindo sua posse de fato, não bastando a demonstração de que manteve contato posterior com o objeto subtraído. 5. A vítima não presenciou a subtração, não identificou seu autor e não foi ouvida em juízo. As declarações prestadas na fase policial pela pessoa indicada pelo acusado como responsável pela entrega do aparelho também não foram ratificadas sob o crivo do contraditório judicial. 6. O depoimento judicial do investigador de polícia baseou-se, quanto à presença do acusado nas proximidades do local, em informações de colaboradores não identificados, sem elementos investigativos autônomos capazes de corroborá-las. 7. A apreensão do aparelho celular em poder do acusado, a ocultação da etiqueta contendo os números de série e IMEI e as circunstâncias da aquisição do bem constituem indícios da prática de receptação, mas não comprovam, além de dúvida razoável, que o réu ingressou na residência da vítima e realizou a subtração. 8. Não é possível desclassificar a imputação para receptação em segundo grau quando as circunstâncias elementares desse delito não constam, explícita ou implicitamente, da denúncia e não houve o correspondente aditamento em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa. 9. Reconhecida a insuficiência de provas da autoria do furto e inviável a desclassificação para receptação, impõe-se a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 10. A absolvição prejudica os pedidos defensivos subsidiários relativos à dosimetria e ao regime prisional, bem como a apelação ministerial destinada à fixação de valor mínimo indenizatório, diante da inexistência de título penal condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação da defesa provido para absolver o acusado da imputação do crime de furto qualificado. Recurso de apelação do Ministério Público prejudicado. Expedição de alvará de soltura, se o réu não estiver preso por outro motivo. Tese de julgamento: "1. A posse posterior da coisa subtraída, desacompanhada de elementos probatórios seguros acerca dos atos executórios da subtração, não é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de furto. 2. Não se admite, em segundo grau, a desclassificação de furto para receptação quando as circunstâncias elementares do novo delito não estiverem descritas, explícita ou implicitamente, na denúncia, sob pena de violação aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa. 3. A absolvição do acusado prejudica o recurso ministerial destinado exclusivamente à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 91, I; 155, § 4º, I; e 180, caput; CPP, arts. 384; 386, VII; 387, IV; e 617. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 453; STJ, HC nº 447.962/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.06.2018, DJe 29.06.2018.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, deram provimento ao recurso defensivo e julgaram prejudicado o recurso ministerial
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.