Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
REPRESENTAÇÃO. GERÊNCIA-EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM TERESINA/PI. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. PRORROGAÇÃO INDEVIDA DE CONTRATO EMERGENCIAL. POSTERIOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM COBERTURA CONTRATUAL. FALHAS DE PLANEJAMENTO E OMISSÃO NA CONDUÇÃO TEMPESTIVA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. REVELIA DE UM DOS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DOS DEMAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. CIÊNCIA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação protocolada pela então Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) dando conta de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 2/2014, pertinente à Gerência-Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Teresina/PI (INSS/PI) (UASG 510030), referente à contratação dos serviços de segurança e vigilância patrimonial, por meio de vigilância desarmada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RITCU), e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. no mérito, considerar a presente representação procedente; 9.3. considerar revel o responsável Javan de Melo Senna, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000 (quinze mil reais), fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Rogério Soares de Souza, José Roosevelt Araújo Correa e Deraldo Salvador de Lima, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, com a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.6. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência-Executiva em Teresina/PI, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do (s) responsável (eis), observados os limites previstos na legislação pertinente, caso expirado o prazo a que se refere o art. 25 da Lei 8.443/1992; 9.7. informar ao Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência-Executiva em Teresina/PI do inteiro teor deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.8. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, bem como aos seus respectivos representantes legais.
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