Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 793. INTEGRAÇÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243/SC ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 1.234 D REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIO NÃO VISLUMBRADO. SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO ENFRENTADO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.O Estado do Ceará ingressou com Embargos de Declaração contra o Acórdão que conheceu do apelo para dar-lhe provimento, reformando a sentença no sentido de condená-lo a fornecer ao autor o medicamento, objeto dos autos, na forma e pelo prazo prescrito, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir da intimação. 2. Pela via dos Aclaratórios defende o ente estatal que houve omissão quanto ao direcionamento do cumprimento dessa obrigação à luz da tese firmada no Tema 793 do STF, porquanto em se tratando de medicamento oncológico, compete a União a responsabilidade pelo financiamento dessa política nacional, motivo pelo qual devem os autos ser remetidos a Justiça Federal. 3. Em sede do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), a Suprema Corte determinou que até o julgamento definitivo do referido tema, a atuação do Poder Judiciário deve ser regida por parâmetros que devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada. Já os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17.04.2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução, caso dos autos. 4.Todos os pontos devolvidos a esta relatoria foram devidamente abordados, não se servindo os Embargos de Declaração como meio a se modificar o julgado. Súmula 18 desta Corte de Justiça. 5. Ausentes os vícios apontados, mantém-se incólume a decisão embargada pelos motivos apresentados. Prequestionamento enfrentado. 6. Embargos conhecidos e desprovidos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.