Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ e pela inexistência de tema afetado em repetitivos, com fundamento no V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer indenização por c/c danos materiais e morais, com pedido de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e compensação por dano moral decorrente da mora na conclusão do empreendimento. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel desde o fim do prazo de tolerância até a entrega, e à compensação por dano moral de R$ 10.000,00, além de custas e despesas processuais em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e, nos embargos de declaração, supriu omissão para definir os critérios de juros e correção monetária, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por reconhecer dano moral em mero inadimplemento e por afastar caso maior; (ii) saber se houve violação do do fortuito/força art. 944 Código Civil, por suposto excesso no valor da indenização moral; (iii) saber se houve violação ao I, do CPC, por ausência de comprovação de dano e art. 373, indevida inversão do ônus da prova; e (iv) saber se houve violação do do art. 1.022 CPC, por omissão e contradição no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto a juros e correção monetária, e as teses de caso maior e dano moral foram enfrentadas fortuito/força com fundamentação adequada, afastando a violação do do CPC. art. 1.022 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações sobre inexistência de dano moral, afastamento de caso maior e revisão do , porque a fortuito/força quantum Corte de origem fixou premissas fáticas de atraso injustificado que ultrapassou o mero dissabor, inserindo os atrasos de “habite-se” e infraestrutura nos riscos do empreendimento. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de ausência de comprovação e ônus da prova, pois o acórdão reconheceu o atraso, os danos e os lucros cessantes a partir do conjunto fático-probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes e sana omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária, afastando a violação ao do CPC. art. 1.022 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas ao atraso, à configuração do dano moral e ao afastamento de caso maior. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do fortuito/força quantum indenizatório por dano moral e da distribuição do ônus da prova fixada pelas instâncias ordinárias”. CPC, arts. 373, I, 1.022, 85, § 11, 1.030, V; CC, Dispositivos relevantes citados: arts. 186, 927, 944. STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.761.264/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, Súmula n. 20/10/2025; 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.