Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – BAIXO VALOR DA CAUSA – TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ – REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO – PRÉVIO PROTESTO DA CDA – NÃO COMPROVAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUTONOMIA MUNICIPAL E LEGISLAÇÃO LOCAL – PREVALÊNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO CNJ E STF– AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 (RE 1.355.208), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à tentativa de solução administrativa e ao prévio protesto do título. II - A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabeleceu o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como teto para a presunção de ausência de interesse de agir em execuções fiscais sem movimentação útil ou sem garantia. III - A existência de legislação municipal (LC nº 146/2009) que fixa patamar inferior para a cobrança (R$ 3.000,00) não afasta a aplicação dos critérios de eficiência administrativa estabelecidos pelo STF e pelo CNJ, não havendo que se falar em violação à autonomia federativa. IV - O prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é requisito essencial para o ajuizamento de execuções de baixo valor. A mera indicação de bens à penhora ou a existência de convênios genéricos de protesto, sem a prova da efetiva lavratura do ato no caso concreto, enseja o indeferimento da petição inicial (Art. 485, I, CPC). V - Se as razões do Agravo Interno não apresentam fatos novos ou argumentos jurídicos capazes de demover os fundamentos da decisão monocrática, a manutenção do decisum é medida que se impõe. VI - Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.