Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – LIMINAR INDEFERIDA. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensora Pública Elisa Cruz Ramos em favor de Breno Mikaelson Lima, preso preventivamente em 21 de setembro de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (tráfico de drogas e posse irregular de munições de uso permitido), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina. A impetrante esclarece que o paciente foi preso após o cumprimento de mandado de busca e apreensão em 20 de setembro de 2024, e que sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia seguinte. Destaca que, embora a instrução criminal tenha sido encerrada em 27 de fevereiro de 2025, há mais de 70 dias, ainda não foi aberta vista ao Ministério Público para apresentação das alegações finais, pois o Parquet requereu a juntada de laudos periciais definitivos da balança e das munições apreendidas – diligência ainda não atendida, pendente exclusivamente por responsabilidade do Estado. Assevera que o processo não é complexo, possui apenas um réu e que a manutenção da custódia cautelar configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente por não haver qualquer responsabilidade da defesa pela mora na tramitação processual. Ressalta que, embora a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça preveja que o encerramento da instrução afasta o excesso de prazo, tal entendimento deve ser mitigado diante das especificidades do caso concreto, ao passo que cita precedentes daquela Corte que relativizam o enunciado sumular quando constatada desídia estatal e ausência de previsão para julgamento da ação penal. Argumenta, por fim, que a medida mais adequada é o relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o que importa relatar. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal. Consoante entendimento pacificado no STJ, o excesso de prazo na formação da culpa deve ser avaliado dentro dos limites da razoabilidade, permitindo-se ao julgador, em certas situações, que sejam extrapolados os prazos processuais, em face das peculiaridades do caso concreto e de circunstâncias excepcionais que provoquem atraso no andamento do feito, uma vez que não se restringe à simples soma aritmética. Com efeito, esta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que o prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto. Isso porque "os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles” e “em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário"1. Ou seja, os lapsos temporais indicados na legislação processual carecem de rigidez, só havendo que se falar em excesso na formação da culpa se, apuradas as circunstâncias do caso, seja verificada a ocorrência de injustificável negligência na condução processual, desde que não oponível à parte interessada. Pois bem. No caso, ao menos por ora, não subsiste a alegação de constrangimento por excesso de prazo, uma vez que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 26/2/2025, conforme consta nos autos. Além disso, verifica-se que o feito tramitou em conformidade com os marcos procedimentais estabelecidos pela legislação processual penal, inexistindo qualquer indício de desídia por parte do juízo a quo. Pelo contrário, observa-se que as providências processuais foram adotadas de forma diligente e tempestiva, incluindo o oferecimento da denúncia (11/11/2024), a devida notificação da defesa (5/12/2024) e a subsequente audiência de instrução e julgamento (26/2/2025), vislumbrando-se, então, prazos coerentes com a capacidade administrativa da unidade judiciária e com a complexidade da causa. Em casos semelhantes, assim decidiram as Cortes Estaduais: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO PODER JUDICIÁRIO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não resultam de mera soma aritmética, servindo apenas como parâmetro geral, uma vez que variam conforme as peculiaridades de cada processo, observando-se, ainda, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. A audiência de instrução e julgamento já foi designada e o fim da instrução criminal está próximo, motivo pelo qual não há que se falar em excesso de prazo. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 0428383-46.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 22/02/2024, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/02/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO QUE DEVE SER ANALISADO COM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANDAMENTO DA PERSECUTIO CRIMINIS QUE SE MOSTRA ADEQUADO. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ AGENDADA. ADEMAIS, PRAZO DE 252 DIAS PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO NÃO ULTRAPASSADO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INDEVIDA. 2. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA ACERCA DO PERICULUM LIBERTATIS. OCORRÊNCIA. ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO DECRETADO PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES CONFISCADOS E DA APREENSÃO DE PETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NA ATIVIDADE ILÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SERVEM PARA CARACTERIZAR, AO MENOS POR ORA, A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS, MAS NÃO PARA CONCLUIR PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE E PROPORCIONALIDADE. RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXACERBADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-PR 00627707120248160000 Astorga, Relator: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 12/08/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/08/2024) Desse modo, encontra-se superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Logo, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada. Posto isso, indefiro o pedido liminar e determino que seja oficiado o magistrado a quo requisitando informações, nos termos do art. 662 do CPP e art. 209 do RITJPI, as quais serão prestadas no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
ORDEM CONCEDIDA
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.