Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustenta descontos não autorizados em benefício previdenciário realizados pela requerida e pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, aumento da indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os descontos realizados justificam a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) determinar a adequação do valor fixado para indenização por danos morais; (iii) revisar o termo inicial da correção monetária e os honorários advocatícios sucumbenciais. morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a ausência de autorização para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, resta configurada a má-fé objetiva, o que impõe a restituição em dobro dos valores, nos termos do CDC. 4. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza alimentar do benefício. 5. A correção monetária deve incidir desde a data dos descontos indevidos em relação ao indébito e, quanto aos danos morais, a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. 6. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho técnico e o tempo despendido no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A repetição em dobro de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário é cabível quando configurada a má-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A correção monetária dos valores indevidos incide desde as datas dos descontos, enquanto, nos casos de indenização por danos morais, incide a partir do arbitramento. 3. A majoração dos honorários advocatícios pode ser fixada em percentual compatível com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 42, parágrafo único, e 6º, IV; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/03/2021; STJ, Súmulas 54 e 362; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5098970-52.2023.8.09.0119, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, Paranaiguara - Vara Cível, julgado em 15/12/2023, DJe de 15/12/2023.
Apelação cível parcialmente provida.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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