Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
INSURGÊNCIA DEFENSIVA – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA – PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO – TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – INAPLICÁVEL – PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA – POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – REJEITADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – ALMEJADO O DECOTE DA QUALIFICADORA DA DISSIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES – QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, o magistrado somente desclassificará a infração penal quando se convencer de crime diverso daqueles previstos pelo artigo 74,§ 1º, do CPP, em que a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorreu de plano no caso em apreço. Não comprovada de forma inconteste a tese de desistência voluntária, resta afastada a possibilidade de desclassificação. Demonstrada a materialidade e indícios de autoria, compete ao juiz pronunciar os réus, submetendo-os a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. II. Na espécie, faz-se inviável a impronúncia do recorrente, pois, de acordo com os relatos prestados na fase pré-processual e os colhidos sob o crivo judicial, há versão de que os recorrentes foram os autores dos disparos de arma de fogo contra a vítima arquitetado pela recorrente. Por isto, o caso deve ser submetido ao crivo dos Jurados, os quais são constitucionalmente incumbidos de eleger as provas que deverão preponderar na reconstrução da dinâmica dos fatos. III. Presente lastro probatório mínimo da ocorrência da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, faz-se impositiva a submissão de tal circunstância à apreciação do Tribunal Júri, na medida em que só pode ser excluída quando totalmente descabida e dissociada das provas colhidas. IV. Com o parecer, recurso improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.