Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. 1. Com razão a parte embargante. 2. É que visitando o capítulo decisório dos honorários advocatícios, sigo a disciplina hermenêutica normatizada pelo STJ a partir do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Relator Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019), no sentido de que: "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Logo, pela abertura do acesso desse duplo grau de jurisdição, os honorários devem ser reavaliados. 3. Elevo os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). 4. ACOLHO os embargos de declaração.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em acolher os embargos opostos
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