Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR ATO VOLUNTÁRIO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ASSINATURA “P/P” SEM PROVA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, determinar sua exclusão do polo passivo da execução de título extrajudicial, levantar as restrições patrimoniais em seu nome e condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há nulidade da decisão por violação ao contraditório, ante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração sem prévia intimação da parte contrária; e (ii) se está correto o reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade, por ausência de prova dos poderes de representação para a assinatura do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.023, § 2º, do CPC impõe a intimação da parte embargada para manifestação prévia quando se cogita a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, sob pena de nulidade por violação ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC). 4. No caso, comprova-se a regular intimação da parte exequente acerca dos embargos de declaração opostos, que, todavia, permaneceu silente por ato voluntário, circunstância que afasta a configuração de decisão-surpresa ou de cerceamento de defesa. 5. Ademais, a alegação de nulidade processual reclama a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), inexistente na espécie, porquanto a parte teve múltiplas oportunidades de apresentar os documentos comprobatórios dos poderes de representação e não o fez. 6. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício, como a legitimidade das partes, desde que amparada em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 7. Nos termos do art. 662 do Código Civil, o ato praticado por quem não possui mandato, ou o possui sem poderes suficientes, é ineficaz em relação ao suposto mandante, salvo ratificação, circunstância não verificada nos autos. 8. Ausente prova apta a vincular o executado ao título executivo em razão da assinatura consignada com a sigla “P/P”, correto o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo, o levantamento das restrições patrimoniais e a condenação da parte exequente em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade por violação ao contraditório na atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração quando comprovada a regular intimação da parte contrária, ainda que esta permaneça silente por ato voluntário. 2. A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade quando amparada em prova pré-constituída, com dispensa da dilação probatória, e é ineficaz em relação ao suposto mandante o ato praticado sem prova dos poderes de representação.” Dispositivos relevantes citados: Arts. 9º, 10, 85, § 2º, 1.013, 1.023, § 2º, e 1.025 do CPC; art. 662 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393 do STJ; STJ, 4ª Turma, REsp 2.228.289/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026; STJ, 3ª Turma, REsp 1.912.277/AC, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021; STJ, 3ª Turma, REsp 2.216.950/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5672587-90.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : PROSPECTOR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO : FELIPE EDUARDO FINATTO
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.