Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTEXTO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO PARA AFASTAR INDÍCIOS DE ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR À LUZ DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E DE REUNIÕES ADMINISTRATIVAS DA CÂMARA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL, ECONOMIA E EFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. O Sr. ANTONIO ALMEIDA DA SILVA (autor) ajuizou ação contra o Banco Itaú BMG Consignado S.A. alegando não ter contratado empréstimo consignado que gerava descontos em seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau determinou o cumprimento de exigências para emenda da inicial, incluindo declaração de próprio punho sobre o reconhecimento da contratação, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema 1.198 do STJ, diante de indícios de litigância predatória (autor possuía oito ações similares contra instituições financeiras). O autor não cumpriu integralmente a determinação, levando ao indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se foi correta a sentença que indeferiu a petição inicial por não cumprimento de determinação judicial, no contexto de indícios de litigância abusiva, considerando os critérios estabelecidos pela Recomendação CNJ nº 159/2024. III. Razões de decidir: 3. A determinação judicial para emenda da inicial foi adequada diante dos indícios objetivos de litigância predatória: multiplicidade de ações (oito processos contra instituições financeiras), padronização de pedidos e fracionamento indevido de demandas que poderiam ser reunidas em um único processo. 4. O direito de acesso à justiça, embora constitucionalmente assegurado, deve ser exercido em conformidade com o princípio da boa-fé processual, não sendo absoluto quando há indícios de litigância predatória que compromete a eficiência da prestação jurisdicional. 5. A exigência de declaração de próprio punho constitui medida processual razoável e proporcional para confirmar a legitimidade do interesse do autor na demanda individualizada e afastar indícios de litigância em massa, não representando formalismo excessivo ou inversão indevida do ônus da prova. 6. A inércia em cumprir determinação judicial que visa proteger a integridade do processo implica ausência de interesse de agir, pois o acesso à justiça não pode ser utilizado como ferramenta para sobrecarregar o sistema judiciário. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso Conhecido e Desprovido. Sentença Mantida. Tese de julgamento: "1. A determinação judicial para apresentação de declaração de próprio punho sobre a contratação, em contexto de indícios de litigância abusiva, constitui medida processual legítima prevista na Recomendação CNJ nº 159/2024. 2. A inércia no cumprimento de determinação judicial destinada a afastar indícios de litigância predatória configura ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º e 485, I; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: Recomendação CNJ nº 159/2024; STJ, Tema 1.198; TJ-CE, Apelação Cível nº 02006004520248060166; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200612-59.2024.8.06.0166; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200599-60.2024.8.06.0166. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.