Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FEDERALISMO COOPERATIVO. AUTONOMIA E SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DOS ENTES POLÍTICOS. CRISE FISCAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (RRF). PRORROGAÇÃO POR 120 DIAS DOS PRAZOS EM CURSO. POSTERGAÇÃO, ATÉ A CONCLUSÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO, DO PRAZO DE 12 MESES PREVISTO NO ART 4º-A, II, “A”, DA LEI COMPLEMENTAR 159/2017. AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO DA UNIÃO. NEGOCIAÇÃO FEDERATIVA. PARTICIPAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL E DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RESPONSABILIDADE DOS PODERES DA REPÚBLICA. PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONFLITOS QUE TANGENCIAM A MEGAPOLÍTICA. DIÁLOGO INSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL MÍNIMA. MÁXIMA EFETIVAÇÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS. FACILITAÇÃO DE CONDUTA COOPERATIVA. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DOS PEDIDOS. 1. A Constituição de 1988 encerra opção incontornável pela harmonia entre os Poderes e pelo federalismo cooperativo no tocante à gestão da coisa pública. Além disso, outorga ao Supremo posição singular de Tribunal da Federação, competente para dirimir controvérsias passíveis de antagonizar Poderes da República e/ou unidades políticas. 2. O Supremo consolidou entendimento segundo o qual, diante de conflitos que tangenciem a megapolítica, não é dado à Corte eximir-se de adotar medidas aptas a restabelecer a paz federativa ou a harmonia entre os Poderes. Os benefícios morais, econômicos, políticos e sociais da atuação judicial ultrapassam os custos da abstenção. 3. O Judiciário deve atuar de forma dialogada com os outros Poderes e a sociedade, de sorte que há três balizas por observar para a concessão, em parte, da prestação jurisdicional postulada na ação: (i) intervenção judicial mínima possível a viabilizar o alcance maximizado do objetivo; (ii) observância dos deveres constitucionais de cada Poder; e (iii) facilitação ou promoção de tratativas e de conduta cooperativa, transparente e solidária dos Poderes Legislativo e Executivo do Estado de Minas Gerais e da União. 4. A concretização do Regime de Recuperação Fiscal (RRF) é indispensável para o Estado de Minas Gerais não alcançar situação financeira de difícil reversão. As circunstâncias extraordinárias narradas pelas partes requerente e requerida sugerem o implemento das providências acautelatórias postuladas. 5. Ausência de objeção da União a eventual dilação judicial do prazo para o Estado de Minas Gerais aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF). 6. O sistema constitucional de normas sobre finanças públicas remete a compromissos inarredáveis com a responsabilidade, a accountability e a prudência na gestão fiscal. A prorrogação requerida deve ser acompanhada de contrapartidas mínimas, que, inclusive, podem vir a ter melhor desdobramento ao longo da negociação federativa que se avizinha. 7. Medida cautelar referendada.
Ante o exposto, voto no sentido de referendar a decisão cautelar de 13 de dezembro de 2023, por meio da qual deferi o pedido de prorrogação por 120 (cento e vinte) dias de todos os prazos em curso no processo de adesão do Estado de Minas Gerais ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF), em especial daquele decorrente do disposto no art. 4º-A, II, “a”, da Lei Complementar n. 159/2017. É como voto. 3 Extrato de Ata - 21/02/2024 PLENÁRIO
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O STF Pet 12.074 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Gabinete Ministro Nunes Marques
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