Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. PENA TOTAL: 9 MESES DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2o., § 1o. DA LEI 8.072/90. INEXISTÊNCIA DE DIPLOMA NORMATIVO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CPB. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 2o., § 1o. da Lei 8.072/90 remeteu para o art. 33 do Código Penal, ainda que sem essa específica intenção, as diretrizes para a fixação do regime prisional para crimes hediondos, por ausência de outro diploma normativo próprio. Assim, na hipótese, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e fixada a pena em 9 meses de reclusão, em razão da incidência do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, a paciente faz jus ao regime aberto, para o início do cumprimento da pena. Precedentes do STJ. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, para condenado por crime de tráfico ilícito de drogas, não atende ao disposto no art. 44, III do CPB, sendo insuficiente e inadequada qualitativamente à prevenção do delito, à reprovação da conduta ou à ressocialização do agente, ferindo o princípio da proporcionalidade, por colocar sob efeito de norma mais benéfica delito hediondo, além de minimizar a função reprovadora da sanção penal. Entretanto, as Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros julgados, a possibilidade dessa substituição, para delitos cometidos sob a égide da Lei 6.368/76, em vista da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, para penas que não ultrapassem 4 anos. 3. A teor da Súmula 611/STF, transitada em julgado a sentença condenatória, a aplicação da lei penal mais benéfica compete ao Juízo das Execuções Penais. 4. Ordem concedida, para reconhecer o direito da paciente ao regime inicial aberto, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, competindo, todavia, ao Juiz da Vara de Execuções Penais apreciar o preenchimento dos requisitos exigidos, notadamente, a satisfação das condições subjetivas para a fruição do benefício (art. 44, III do CPB ), em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.