Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, sob fundamento de ausência de provas suficientes para caracterizar abuso de personalidade jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da prova de fraude referente ao endereço indicado pela representante legal da sociedade executada; (ii) saber se houve omissão quanto à ausência de representante e patrimônio da empresa; e (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 1.032 do Código Civil à responsabilidade do ex-sócio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou detidamente a prova relativa ao endereço indicado, concluindo pela ausência de elementos aptos a configurar abuso da personalidade jurídica.4. A decisão colegiada enfrentou a alegação de inexistência de bens e representante da sociedade, assentando que tais circunstâncias, isoladamente, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.5. A questão da responsabilidade do ex-sócio foi tangenciada, mas não se constitui objeto central do recurso, de modo que a ausência de aprofundamento não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A inexistência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito da decisão. 2. A análise dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de abuso, não bastando indícios de irregularidades administrativas ou de encerramento irregular da empresa.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5667209-61.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08.07.2024, DJe de 08.07.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6075241-12.2024.8.09.0000 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BARRY CALLEBAUT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EMBARGADOS: FERNANDO YASHUO KANIZAWA E OUTRARELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em 2º Grau
Embargos de declaração rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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