Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO. MIGRAÇÃO PARA O FIES. COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR COM VENCIMENTO ANTECIPADO. ABUSIVIDADE. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelas instituições de ensino rés contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade da cobrança antecipada do saldo do Parcelamento Estudantil Privado (PEP) e condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a migração do financiamento privado (PEP) para o FIES autoriza o vencimento antecipado do saldo devedor; (ii) a negativa de rematrícula baseada nessa cobrança é lícita; e (iii) se a conduta configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: A revelia da Apelante tornou incontroversa a matéria fática, especialmente a falha no dever de informação sobre as consequências financeiras da migração para o FIES. A interpretação de que a adesão ao FIES equivale a "evasão" ou "desistência" viola a boa-fé objetiva e o art. 47 do CDC, pois o aluno busca o financiamento público justamente para garantir a permanência no curso, e não para evadir-se. A cobrança integral e imediata de saldo que deveria ser parcelado após a formatura coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), tornando ilícita a negativa de rematrícula baseada nessa inadimplência artificialmente criada. O dano moral é in re ipsa, decorrente do obstáculo indevido à continuidade dos estudos, sendo o valor fixado na origem (R$ 3.000,00 por autora) proporcional, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE: Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: “É abusiva a cláusula contratual que impõe o vencimento antecipado de dívida de financiamento estudantil privado (PEP) em razão da migração do aluno para o FIES, sendo ilícita a negativa de renovação de matrícula fundada em débito decorrente dessa cobrança.” Trata-se de Apelação Cível interposta por Centro de Ensino Atenas Maranhense Ltda., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São Luís, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados pelas autoras. O magistrado de base decretou a revelia das rés, declarou a nulidade da cobrança antecipada do saldo do Parcelamento Estudantil Privado (PEP) e condenou as demandadas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autora, além de determinar a regularização das matrículas. Em suas razões recursais, a Apelante defende a legalidade do vencimento antecipado, sustentando que a migração para o FIES encerra o vínculo do PEP e atrai as regras de liquidação do contrato, com base no princípio pacta sunt servanda. Alega ainda que agiu no exercício regular de direito ao negar a rematrícula diante da inadimplência e impugna a existência de danos morais e a condenação em honorários em favor da Defensoria Pública (FADEP). Em contrarrazões, a Defensoria Pública pugna pela manutenção da sentença. Analisados. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as razões recursais confrontam a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da proteção ao estudante consumidor e da abusividade de cláusulas contratuais que inviabilizam a continuidade do ensino. O juízo de admissibilidade é positivo. Contudo, no mérito, a irresignação não prospera. Inicialmente, impõe-se destacar os efeitos da revelia decretada na origem. A parte Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial (art. 344 do CPC), notadamente a alegação de que as autoras não foram devidamente informadas de que a adesão ao FIES implicaria a cobrança imediata e integral do saldo do PEP. A tentativa de rediscutir matéria fática em sede recursal encontra óbice na preclusão decorrente da inércia em primeira instância. No cerne da controvérsia jurídica, a tese da Apelante de que a migração para o FIES equivaleria a uma "evasão" ou "desistência" — gatilhos contratuais para o vencimento antecipado da dívida — é manifestamente abusiva. Impende destacar, com a devida vênia à argumentação da recorrente, que a leitura atenta dos instrumentos contratuais acostados aos autos — notadamente as Cláusulas 5ª, 6ª e 7ª — não ampara a conduta praticada. As referidas cláusulas estipulam hipóteses taxativas para o vencimento antecipado da dívida, vinculando tal penalidade severa a situações de ruptura do vínculo acadêmico, tais como evasão, desistência, trancamento de matrícula ou transferência para outra Instituição de Ensino Superior. Nenhuma dessas hipóteses, entretanto, verificou-se no caso concreto. As apeladas não evadiram nem desistiram do curso; ao revés, buscaram no financiamento público (FIES) o meio necessário para garantir a sua permanência e a continuidade dos estudos. A propósito, na cláusula 8ª do contrato juntado em ID nº 45260845, assim consta: “Cláusula 8ª – FIES - Caso o ALUNO contrate o junto ao FNDE o Financiamento Estudantil “FIES” ao longo do Curso, o Contrato de Parcelamento será cancelado em relação aos semestres vincendos e que forem ou não cobertos pelo FIES, observando-se, quanto ao saldo remanescente, o disposto neste Contrato de Parcelamento para quitação pelo ALUNO. Uma vez cancelado, o Contrato de Parcelamento, em razão da contratação do FIES, o ALUNO não terá direito a pleitear novo PEP.” (grifou-se) Observa-se, portanto, que a cláusula que versa especificamente sobre a superveniência do FIES, dispõe que, nessa hipótese, o contrato de parcelamento privado será cancelado apenas em relação aos semestres vincendos (que passarão a ser cobertos pelo FIES). Quanto ao saldo remanescente já consolidado, a norma contratual é hialina ao remeter a forma de pagamento às "regras do contrato", o que, numa interpretação sistemática e conforme a boa-fé (art. 113 do CC), significa a manutenção das condições de parcelamento originalmente pactuadas. Interpretar essa remissão como uma autorização tácita para o vencimento antecipado equivale a criar uma sanção não escrita, surpreendendo o consumidor com uma obrigação impossível de ser cumprida de inopino. A tentativa da Apelante de equiparar a migração para o FIES a uma "rescisão culposa" ou "evasão" é um malabarismo hermenêutico que viola frontalmente o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Migrar para um financiamento público (FIES) é um ato de esforço do estudante para garantir a sua permanência na instituição de ensino, e não uma forma de evadir-se dela. Transformar esse ato em motivo para uma execução financeira draconiana, exigindo de uma só vez valores que superam a capacidade econômica das estudantes (cerca de R$ 26.000,00 no caso de uma das autoras), configura vantagem exagerada e onerosidade excessiva, nulas de pleno direito nos termos do art. 51, IV, do CDC. Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MIGRAÇÃO DO SISTEMA DE PARCELAMENTO DA INSTITUIÇÃO PARA O FIES . COBRANÇA ANTECIPADA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA . 1 Se o contrato de parcelamento firmado entre o aluno e a instituição de ensino não contem qualquer previsão acerca de antecipação do saldo devedor em caso de alteração do financiamento, merece ser reconhecida a irregularidade das cobranças verificadas. 2. Diante da falha na prestação de seus serviços (art. 14 do CDC) e quebra do de
Desprovimento do recurso.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.