Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Ante o exposto, indefiro a concessão da gratuidade judiciária ao autor e determino, em consequência, que se proceda ao recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio do percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 968, II, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma do parágrafo único do art. 102 c/c §3º do art. 968, ambos do CPC.
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.