Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA. DOLO HOMICIDA. QUALIFICADORAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo decisão de pronúncia pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal. A defesa alegou omissão quanto à amplitude da agressão iminente para configuração da legítima defesa, à distinção entre dolo eventual e culpa consciente e à manifesta improcedência das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: verificar se o acórdão deixou de examinar a legítima defesa à luz do requisito da agressão iminente; analisar se houve omissão quanto à distinção entre dolo eventual e culpa consciente; e examinar se as qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima foram devidamente apreciadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir ambiguidade. O acórdão embargado examinou a tese de legítima defesa e consignou que a vítima já havia se afastado do local, sem agressão atual ou iminente contra o acusado ou terceiro. A distinção entre dolo eventual e culpa consciente foi enfrentada no exame da existência de indícios de dolo de matar, extraídos da dinâmica dos fatos, dos laudos periciais e da prova oral. As qualificadoras foram individualmente analisadas, com conclusão pela existência de suporte indiciário mínimo e pela competência do Tribunal do Júri para a deliberação definitiva. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que enfrente os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente. Os embargos buscam rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via eleita. O prequestionamento implícito é suficiente quando a matéria jurídica foi debatida e decidida no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina, de forma fundamentada, as teses essenciais ao julgamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A análise definitiva sobre dolo e qualificadoras, na fase de pronúncia, compete ao Tribunal do Júri quando presente suporte indiciário mínimo. O prequestionamento implícito satisfaz a finalidade recursal quando a matéria jurídica foi apreciada. Dispositivos citados: CP, arts. 18, 25 e 121, § 2º, II, III e IV; CPP, arts. 413, 619 e 620. Jurisprudência citada: STF, ARE 1391524/PR; TJGO, Apelação Criminal nº 5003996-04.2021.8.09.0051; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp nº 1.500.285/PB; STJ, AgRg no AREsp nº 1.907.143/DF. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5197513-39.2023.8.09.0136 ORIGEM: COMARCA DE RIALMA EMBARGANTE: GABRIEL NATTAN RIBEIRO MORAIS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: OSCAR SÁ NETO
à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.