Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações das partes e manteve sentença de parcial procedência em ação de cobrança. A embargante sustenta omissão, obscuridade e contradição quanto à suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira, à ausência de planilha detalhada da evolução do débito, ao alegado cerceamento de defesa, à incidência do art. 320 do CPC e à aplicação da Súmula 247 e do Tema Repetitivo 474 do STJ, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, obscuridade ou contradição quanto às matérias suscitadas pela embargante; e (ii) estabelecer se o pedido de prequestionamento exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais, precedentes e argumentos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão enfrenta expressamente a suficiência das faturas para demonstrar a existência da relação jurídica e a origem do débito, bem como afasta o alegado cerceamento de defesa ao consignar que a liquidação se restringe à apuração do quantum debeatur, segundo critérios já fixados e com observância do contraditório. 5. A ausência de menção expressa ao art. 320 do CPC e à Súmula 247 do STJ não configura omissão quando a questão jurídica subjacente foi devidamente apreciada, sendo a referida súmula, ademais, pertinente à ação monitória, e não à ação de cobrança. 6. A pretensão de reexaminar a suficiência da prova e obter conclusão diversa daquela adotada no julgamento revela mero inconformismo e extrapola os limites dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento não impõe ao julgador o dever de se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais, súmulas e precedentes indicados pela parte, incidindo, ainda, a regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a questão jurídica controvertida, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos e precedentes invocados pela parte. 3. O prequestionamento não exige manifestação específica sobre cada argumento, norma ou precedente suscitado, observada a regra do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, Tema Repetitivo 474; TJGO, Apelação Cível nº 5532998-20.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 26.05.2026; TJGO, nº 5222197-15.2023.8.09.0011, Rel. Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJGO, nº 5049311-43.2023.8.09.0000, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 04.07.2023; TJGO, nº 198921-14.2022.8.09.0132, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 29.05.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.