Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE VIZINHANÇA. CÂMERAS DE SEGURANÇA VOLTADAS PARA O IMÓVEL VIZINHO . VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO 5154613-05.2023.8.09 .0051, Relator.: FELIPE VAZ DE QUEIROZ - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE VIZINHANÇA. CÂMERAS DE SEGURANÇA . GRAVAÇÃO DO INTERIOR DO IMÓVEL VIZINHO. DANOS MORAIS. INTIMIDADE. PRIVACIDADE . VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA . 1. A presente hipótese consiste em averiguar se o apelante praticou ato ilícito que teria violado o direito à intimidade do réu, bem como se é devida compensação por danos morais em virtude da violação aludida. 2. Diante da análise dos elementos probatórios coligidos aos autos é possível observar que o apelante instalou câmeras de vigilância em sua residência, voltadas para a área externa ao imóvel, com o intuito de obter, principalmente, a gravação da rua, assegurando, com isso, mais segurança em sua residência . Ocorre que uma das câmeras foi direcionada não apenas para a rua, mas também para o interior do imóvel vizinho, local de residência do apelado. 3. Com efeito, embora a instalação de câmeras de segurança em imóvel seja, em regra, hipótese de exercício regular de direito (art. 188, inc . I, do Código Civil), é certo que no presente caso foi constatada a violação ao direito à intimidade do recorrido. 3.1. No caso, verifica-se que o apelante abusou do exercício de seu direito, uma vez que a aludida gravação atinge a esfera jurídica extrapatrimonial do apelado . Por isso, deve-se conferir maior peso à preservação dos aspectos inatos à personalidade (art. 12 do Código Civil). 4. Convém ressaltar que o art . 5º, inc. X, da Constituição Federal erigiu alguns desses aspectos como direito fundamental, tendo enunciado que ?são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas?. 4.1 . Em situações como a presente o próprio Texto Constitucional possibilita a condenação ao pagamento de indenização pelo ?dano material ou moral decorrente de sua violação?, como estabelece o aludido art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. 5 . No que concerne ao dano moral é importante ressaltar que sua configuração, prevista na Constituição Federal, revela-se diante da vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial da parte pela conduta empreendida pelo causador do respectivo ilícito indenizatório. Por essa razão a fixação do valor do dano moral deve abarcar não só a compensação à vítima, mas servirá também de desestímulo ao ofensor. 6. Nesse contexto, observe-se à abordagem conferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 959 .780, tendo sido relator o Eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 6.1. Nesse caso foi estabelecida a tese alusiva ao hoje conhecido "método bifásico", com o intuito de diminuir a subjetividade da tarefa de quantificação dos danos morais . 6.2. De acordo com o douto Ministro Relator, a primeira fase do arbitramento do valor dos danos morais deve levar em consideração os grupos de julgados promanados do respectivo Tribunal a respeito da questão de fundo em discussão. 6 .3. O segundo passo consiste em examinar as circunstâncias particulares do caso. São eles: a) dimensão do dano; b) culpabilidade do agente; c) culpa concorrente da vítima; e d) posição política, social e econômica das partes. 6 .4. A "extensão do dano", prevista no art. 944, caput, do Código Civil, é o critério básico estabelecido para a quantificação das indenizações. 6 .5. O último critério é basicamente pautado pelas condições sociais e econômicas do réu, a fim de que não seja permitido o enriquecimento da vítima em desproveito do causador do dano. 6.6 . No caso em deslinde a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo Juízo singular revela-se adequada aos critérios em análise. 7. Apelação conhecida e desprovida . (TJ-DF 07159102220218070001 DF 0715910-22.2021.8.07 .0001, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DEMANDA OBJETIVANDO A RETIRADA DAS CÂMERAS INSTALADAS PELOS REQUERIDOS E O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA QUE RATIFICOU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA; CONDENOU OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; [...] A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS NO CORREDOR E NA ENTRADA DO EDIFICO FERE O DIREITO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE, À HONRA E À IMAGEM DOS VIZINHOS. AS FOTOS QUE INSTRUEM A EXORDIAL EVIDENCIAM QUE AS CÂMERAS ESTÃO INSTALADAS EM ÁREAS EXTERNAS COMUNS, DIRECIONADAS PARA PARTE INTERNA DO CONDOMÍNIO E VOLTADAS PARA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. JUSTIFICATIVA DE QUE A INSTALAÇÃO OCORREU POR MOTIVOS DE SEGURANÇA QUE VAI DE ENCONTRO ÀS PROVAS DOS AUTOS . ANDOU BEM O MAGISTRADO SENTENCIANTE AO DETERMINAR A RETIRADA DAS CÂMERAS INSTALADAS PELA PARTE RÉ. 4. PARTE RÉ QUE ABUSOU DE SEU DIREITO, COMETENDO, NA VERDADE ATO ILÍCITO (ARTS. 186 E 187), QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 927 DO CC, FICA OBRIGADA A REPARÁ-LO . AINDA QUE AS CÂMERAS NÃO ESTIVESSEM VOLTADAS PARA O INTERIOR DO APARTAMENTO DE OUTRO CONDÔMINO, O FATO DE TEREM SIDO INSTALADAS EM ÁREAS COMUNS EXTERNAS, SEM AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA, JÁ CONFIGURA O COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO. CONDÔMINO QUE NÃO TEM O DIREITO DE MONITORAR SEUS VIZINHOS. CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL, EXSURGE O DEVER DE INDENIZAR. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO . COMPROMETIMENTO DOS DIREITOS À PRIVACIDADE, LIBERDADE, HONRA E IMAGEM DOS AUTORES. VERBA ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE SE AFIGURA ACANHADA, DEVENDO SER MAJORADA, PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA CADA AUTOR, MAIS ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAMENTE VERIFICADAS . [...] RECURSO DOS RÉUS PROVIDO PARCIALMENTE, PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, DETERMINANDO QUE SEJA ALTERADO PARA O VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO, QUAL SEJA, O DE R$ 50 .000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) E, O DOS AUTORES, PROVIDO PARCIALMENTE, PARA MAJORAR A VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR E CONDENAR A PARTE RÉ À INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, ARCANDO COM A VERBA HONORÁRIA A SER CALCULADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 01346951920198190001 202300158594, Relator.: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 18/10/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 27/10/2023) Quanto ao valor indenizatório, o juízo de origem arbitrou o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). É cediço que a fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. No caso concreto, o montante fixado revela-se adequado e moderado. Não se mostra excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa, tampouco irrisório frente à gravidade da violação perpetrada, que perdurou por longo período. A manutenção do valor é medida que se impõe, em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em situações de conflitos de vizinhança que envolvem a perturbação do sossego e da intimidade. O apelante insurge-se, ainda, contra a exigibilidade da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pelo descumprimento da decisão interlocutória de ID 110475582. Alega que cumpriu a ordem ao desligar o equipamento em 15/08/2024. Todavia, o exame cronológico dos fatos revela a recalcitrância do recorrente. O réu foi pessoalmente intimado da decisão liminar em 07/08/2024 (quarta-feira), tendo o p
por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento
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