Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO, MAS COM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. ART. 239, § 1º, DO CPC. CITAÇÃO SUPRIDA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS A PARTIR DA JUNTADA DA PROCURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu o comparecimento espontâneo da Agravante em razão da juntada de procuração, com a consequente constituição do título judicial e o início do prazo para apresentação de embargos monitórios. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos discute se a juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação, mas com indicação expressa do número do processo, caracteriza comparecimento espontâneo da parte, suprindo a citação e dando início ao prazo para oposição dos Embargos Monitórios. III. Razões de decidir. 3. A procuração juntada, embora sem poderes específicos para receber citação, menciona expressamente o número do processo, evidenciando ciência inequívoca da parte acerca da demanda. 4. O comparecimento espontâneo da Ré, caracterizado pela outorga de procuração com indicação específica do processo, supre a citação e faz fluir o prazo para oposição dos Embargos Monitórios. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que a procuração geral com referência específica ao processo é suficiente para caracterizar o comparecimento espontâneo e suprir a citação. 6. Demonstrada a ciência inequívoca da parte, mostra-se legítimo o reconhecimento do início do prazo para oposição dos Embargos Monitórios a partir da juntada da procuração, devendo ser mantida a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do réu, caracterizado pela juntada de procuração geral com menção específica ao processo, supre a citação e faz fluir, a partir da juntada do instrumento de mandato, o prazo para apresentação da defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 239, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl nº 47.536/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 29.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2061878/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.12.2023; TJPR, AgInt nº 0023553-84.2025.8.16.0000, Rel. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 17.08.2025; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 182/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa tinha conhecimento da ação porque a procuração apresentada mencionava expressamente o número do processo, mesmo sem conter poderes específicos para receber citação. Por isso, entendeu que houve comparecimento espontâneo, fazendo com que o prazo para apresentação da defesa começasse a correr a partir da juntada da procuração. Assim, foi mantida a decisão que considerou iniciado o prazo nesse momento, rejeitando o pedido para que a contagem tivesse início apenas após a citação formal.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
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